TJSP - 0023645-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023645-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1173321-50.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Sidney Dias Tavares Neto - Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Responsabilidade Limitada e outro -
Vistos.
I - P. 1: À parte exequente foram conferidos os benefícios da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, que se estendem a todas as fases do processo, alcançando a presente fase executiva; anote-se.
Eventual revogação da benesse fica condicionada à prova da alteração da capacidade financeira da parte exequente, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP.
Na hipótese de revogação da benesse, há de ser observada a alteração da Lei 11.608/2003, introduzida pela Lei 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, atualizado monetariamente até a data do pagamento.
Adverte-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos.
Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado em igual percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa devida, calculada por cada diligência a ser realizada; defere-se, desde já, requerimento nesse sentido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito.
Tratando-se de cumprimento de sentença definitivo, providencie a Serventia o arquivamento dos autos principais.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP) -
02/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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