TJSP - 1020662-91.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020662-91.2025.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosimar Mota Moreira - Talita Santos Moreira -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a autora possuidora direita do bem a servir de sua moradia e após êxito na ação de usucapião, pretende a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial.
Sustenta ter sido a ré inicialmente autorizada a ocupar parte do bem, lá permanecendo após transcorrido o prazo deferido para sua desocupação.
A tutela de urgência foi deferida para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Citada, a ré contestou a ação e informou que o imóvel pertence ao seu genitor, Sr.
Ronaldo, irmão da autora e a lhe autorizar a neles residir em prejuízo do comodato afirmado na inicial.
Acrescenta que a ação de usucapião informada pela autora tramitou sem a citação dele, razão pela qual ele ajuizou ação anulatória de sentença, ação em tramitação perante a 2 ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, fls. 262/ 273.
Informa, ainda, que nesta, demanda foi concedida a tutela de urgência anotada na matrícula do imóvel, fls. 258/261.
Os fatos notificados pela ré, em especial a autorização de residência recebida do genitor a figurar como titular de direitos aquisitivos do imóvel e, em tese, possuidor indireto do bem, conforme contrato de cessão onerosa de direitos, cláusula II, fls.281, exige melhor apuração em prejuízo, por ora, da reintegração liminar da autora na posse da edificação utilizada pela ré como moradia.
Pelas razões expostas, susto o cumprimento da liminar concedida.
Cobre-se a imediata devolução do mandado expedido, independentemente de cumprimento.
Manifeste-se a autora em réplica no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas.
Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), RICARDO FREIRE (OAB 377479/SP) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/07/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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