TJSP - 1003447-76.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003447-76.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jailson Leite de Moura -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, contudo, dentre os documentos acostados, não verifico nenhum capaz de assegurar a fixação de residência da parte requerente em um dos municípios que compõem a Comarca de Ibitinga/SP.
Ocorre que conforme recente alteração do Código de Processo Civil, a distribuição de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquela ocorrida em comarca sem vínculo com o domicílio ou residência das partes, constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício.
Some-se a isso o fato de que a distribuição de ações em Comarcas delegadas sem que a parte nelas tenham residência (CF, art. 109, §3º) implica incompetência absoluta em virtude da sua fixação constitucional em razão da matéria.
Logo, a comprovação de residência é imprescindível, na medida em que assegura a verificação da competência deste Juízo, para tramitação do feito e impede a prática de abusiva.
Outrossim, a exigência é deveras simples e de corriqueira ocorrência para a prática dos mais variados atos da vida civil, não sendo crível a impossibilidade de cumprimento.
Além disso, não supera a exigência a juntada de comprovantes em nome de terceiros, porque, acaso permitida, esvaziaria totalmente a eficácia do dispositivo legal.
Portanto, deverá a parte providenciar a juntada de comprovantes de residência na Comarca, em nome próprio, como v.g.: contratos de locação, comprovantes bancários; contas de consumo, extratos de cartões, entre outros sob pena de ser declinada a competência para uma das Varas Federais desta Circunscrição.
Superado o prazo in albis ou juntada a documentação insuficiente, tal qual em nome de terceiros, tornem os autos conclusos para remessa ao juízo competente.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP) -
01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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