TJSP - 1002297-71.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 18:24
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002297-71.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Grasieli Estefani Andrade de Oliveira -
Vistos.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos mais do que suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza o objeto da causa, uma vez que a autora pretende a transferência da titularidade de imóvel adquirido junto ao seu ex-cônjuge, além de afirmar expressamente que está em trâmite para obtenção de novo financiamento de compra de imóvel.
Aliado a essas circunstâncias, tem-se que a autora contratou advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; e) certidão quanto aos imóveis de sua titularidade registrados junto ao CRI local ou do seu domicílio; f) certidão/extrato do DETRAN quanto aos veículos registrados em seu nome.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: AMANDA ARRUDA GIRO (OAB 435193/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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