TJSP - 1001731-48.2025.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001731-48.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Gerson Almeida de Souza -
Vistos.
Como é cediço, houve a promulgação da EC nº 103/2019, também chamada de Reforma da Previdência, que deixou a cargo da Lei o estabelecimento da regra da competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento dos feitos de natureza previdenciária (art. 109, §3º, da Constituição Federal).
Na mesma trilha, a Lei nº 13.876/19 com vigência programada para 1º de janeiro de 2020, atribuiu nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66 e estabeleceu que somente serão processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária quando a Comarca do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (inciso III).
Por sua vez, a Resolução nº 322/2019 do TRF da 3ª Região relacionou as comarcas estaduais que ainda detém competência delegada nos termos da alteração legislativa e esta Comarca de Barra Bonita NÃO consta de citada relação, eis que não dista mais de 70km da Comarca de Jaú, sede da 17ª Subseção Judiciária da Justiça Federal.
Dessa forma, tratando-se de competência em razão da matéria, isto é, de natureza absoluta, de rigor a declinação de ofício pelo magistrado.
Isso posto, DECLINO ex officio da competência para processar e julgar a presente demanda.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao distribuidor local para redistribuição, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ciência ao MP, se o caso. - ADV: SILVIO CESAR GIGLIOTTI (OAB 441342/SP) -
28/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:46
Declarada incompetência
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28/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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