TJSP - 1003767-52.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003767-52.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Fernando Aparecido Pinto Ferreira - BANCO DIGIMAIS S.A. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais atinentes à tarifa de registro de contrato e ao Seguro de Proteção Financeira e, em consequência, condenar a instituição Ré a restituir à parte Autora, em dobro, os valores atinentes a tais cobranças (itens B.6 e B.9 - pág. 42), sendo que tais valores deverão ser corrigidos pelo índice legal (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir da contratação (março/2024) e acrescidos de juros de mora legais (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação, facultada a compensação de valores reciprocamente devidos relacionados ao contratosub judice.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para o Autor e 30% (trinta por cento) para o Requerido.
A execução de tais verbas, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) em relação à parte Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade processual (pág. 62/63).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
No silêncio, certificando-se,arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP) -
21/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:54
Ato ordinatório
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20/06/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:55
Expedição de Carta.
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24/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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21/04/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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