TJSP - 1183474-11.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1183474-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Celia dos Santos - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
I - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A assistência jurídica integral e gratuita é instituto contemplado pela Carta Magna (CF, art. 5º, LXXIV) destinado às pessoas que não disponham de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria subsistência.
Milita em favor da pessoa exclusivamente natural presunção relativa de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência financeira (CPC, art. 99, §3º), até prova em contrário.
O réu não carreou aos autos qualquer elemento, sequer indiciário, capaz de elidir a presunção de miserabilidade que milita em favor da autora.
Vale consignar, ainda, que ela é beneficiária do INSS e aufere rendimentos inferiores a 03 salários-mínimos (p. 28/29), critério adotado pela Defensoria Pública para a concessão da gratuidade.
REJEITA-SE, pois, a impugnação à gratuidade da justiça.
I - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.732,12 (p. 13), quantia que não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando a natureza da demanda.
Valor da causa que reflete o valor que a autora pretende seja o réu condenado a restituir.
Rejeita-se a impugnação ao valor da causa.
III - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Conforme tese definida no Tema nº 1.050 do STJ: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;".
Assim, trata-se de matéria de competência da justiça comum estadual nos termos da Súmula nº 556 do STF.
AFASTAM-SE, portanto, as preliminares.
IV - PRESCRIÇÃO.
Em julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para ações de correções relacionadas à conta Pasep é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, definindo ainda que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.".
A autora afirma que somente tomou conhecimento das irregularidades em 2024, demonstrando que solicitou parecer técnico de especialista em novembro de 2024 (p. 30-51).
O banco não juntou provas capazes de comprovar a ciência da requerente em período anterior, de modo que não vinga a alegação de prescrição.
V - SANEAMENTO.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, bem assim por não haver nulidades ou irregularidades a reconhecer, dou o feito por saneado.
Nos termos do art. 357 do CPC, fixam-se as seguintes questões controvertidas: (a) a regularidade dos reajustes aplicados pela ré na conta Pasep da autora (p. 165-193); ônus da prova da parte ré (art. 373, II, CPC). (b) a existência de saldo credor em favor da parte autora (p. 30-51). Ônus da prova da parte autora (art. 373, I, CPC).
Defiro a produção de prova pericial e documental, esta última com as restrições impostas pelo art. 435, § único, do Código de Processo Civil.
Para realização da prova pericial, nomeio o perito judicial João Aprobato Neto, e-mail [email protected], que possui formação em ciências contábeis e ciências atuariais (MIBA 3.790; CRCSP 219.152/O-6), independentemente de compromisso.
Intime-se o perito para estimar seus honorários, em 05 dias, os quais serão rateados igualmente (50% cada) entre a autora e réu (p. 207 e 209-210), que pugnaram pela realização da prova pericial (CPC, art. 95, caput).
Depósito em 10 dias.
Anote-se que a inversão do ônus da prova não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não produção, conforme entendimento jurisprudencial.
Laudo em 60 dias.
Ao perito judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a possibilitar a intimação das partes (CPC, art. 474).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, II e III).
Apresentados os laudos periciais, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias; em igual prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres (CPC, art. 477, §1º).
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), CLICIA DANIELLE SANTOS CALMON GAMA (OAB 275364/SP) -
02/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 22:35
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 19:48
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 11:52
Expedição de Carta.
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19/11/2024 11:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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