TJSP - 1000593-33.2025.8.26.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dirceu Brisolla Geraldini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000593-33.2025.8.26.0229 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Hortolândia - Recorrente: Elane Romeika Maia Soares - Recorrente: José Patrício Sobrinho - Recorrida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS EM VOO COM DESTINO A NATAL, COM ENTREGA APENAS 24 HORAS APÓS O DESEMBARQUE, O QUE OCASIONOU PRIVAÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS E ITENS DE HIGIENE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 600,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
O EXTRAVIO DE BAGAGEM CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE DA TRANSPORTADORA AÉREA, NÃO AFASTANDO SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A PRIVAÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS E DE ITENS DE USO ESSENCIAL POR PERÍODO SIGNIFICATIVO GERA DESCONFORTO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURANDO DANO MORAL.
RECURSO DOS AUTORES.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO O PRAZO DE 24 HORAS PARA A DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM EXTRAVIADA, CARACTERIZANDO EXTRAVIO TEMPORÁRIO.
ASSIM, REVELA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MODERADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS TRANSTORNOS SUPORTADOS, LEVANDO-SE EM CONTA A GRAVIDADE DA FALHA, BEM COMO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
DESSA FORMA, FIXA-SE A INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUANTIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Karina de Oliveira Carboni (OAB: 358191/SP) - Maryana Ambrósio Polozzi (OAB: 331178/SP) - Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB: 109658/RJ) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 10:21
Prazo
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29/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 16:57
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 15:41
Julgamento Virtual Iniciado
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24/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Publicado em
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09/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 16:20
Processo Cadastrado
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05/06/2025 15:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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