TJSP - 1000043-78.2016.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:49
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:46
Reativação de Processo Suspenso
-
03/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 23:26
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 21:49
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 03:34
Suspensão do Prazo
-
02/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 23:04
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 21:09
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sara Dias Paes Ferreira (OAB 112361/SP), Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 140741/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1000043-78.2016.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Marciano Teodoro Filho - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de execução de valores remanescentes movida por JOSÉ MARCIANO TEODORO FILHO E OUTROS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na condição de sucessor da NOSSA CAIXA NOSSO BANCOS/A, fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo SP.
Cumpre ressaltar que se distinguem as causas de pedir relacionadas aos valores remanescentes pleiteados pela parte exequente.
Uma delas está atrelada à aplicação do Tema 677, enquanto a outra se relaciona a disparidades entre o montante informado no ato da propositura da execução e o valor efetivamente depositado pelo executado em momento subsequente.
Quando à aplicação do Tema 677, razão não assiste ao exequente, pois o depósito judicial realizado tempestivamente pelo executado faz cessar a mora e corresponde a pagamento, conforme entendimento firmado recentemente pela 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, preventa para julgamento do caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO Efeitos do depósito judicial Instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no REsp 1.348.640/RS, julgado em 2014 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677) Suspensão decretada pelo STJ que abrange recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação, não se aplicando ao caso dos autos Pretensão de suspensão não acolhida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Efeitos do depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor Correspondência a pagamento Cessação da mora sobre a quantia que, na sua proporção, extinguiu a dívida excutida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Decisão agravada que, no tocante à forma de apuração do valor devido nos autos, estabeleceu que a dívida deveria ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houvesse, deveria ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito Adequação -Agravante que, intimado a 'pagar o débito', nos termos do caput, do art. 523, do CPC, realizou depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial Quantia depositada que configura efetivo pagamento, podendo ser liberada em favor do credor Realização do depósito para servir de garantia à execução e oferta de defesa pelo devedor, viabilizada pelo art. 525, do CPC, que não têm o condão de evitar o levantamento em tempo oportuno pelo credor do valor depositado Inteligência do § 6º, do art. 525, do CPC - Efeito suspensivo concedido à impugnação que também não obsta a liberação do depósito quando prestar o credor caução idônea e suficiente, a teor do § 10, do art. 525, CPC - Possibilidade, outrossim, de levantamento de parte incontroversa que compõe o pagamento, conforme § 8º, do art. 525, do CPC Óbice à liberação do depósito judicial que se admite, em regra, em caso de demonstração de que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o disposto na parte final, do mesmo § 6º, do art. 525, do CPC - Conjuntura indicativa da natureza de pagamento que tem o depósito judicial realizado pelo devedor nos moldes aludidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Atualização de valores Depósito do valor exigido pelo poupador em sua inicial Importância depositada que passou a ser remunerada na forma prevista para os depósitos judiciais, sendo observadas, nesse aspecto, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados 85/86 e 1.969/2012, confirmados em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura Impossibilidade de aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito, sobre o valor depositado, sendo transferida a responsabilidade dos encargos pertinentes à instituição bancária depositária.
Recurso desprovido.
Ressalte-se que o importe depositado em juízo, passou a ser remunerado e atualizado na forma prevista pelos regramentos referentes aos depósitos judiciais, portanto, observou as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados nº 85/86 e nº 1.969/2012, confirmado em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura.
O Tema 677, matéria de recurso repetitivo, mencionado pelo credor, foi assim firmado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Acrescente-se que o Tema 677, do STJ, não transitou em julgado materialmente e que a Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou no sentido de que o Tema 677 não se aplica aos expurgos inflacionados, cujo título executivo é distinto do utilizado no precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO Efeitos do depósito judicial Instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no REsp 1.348.640/RS, julgado em 2014 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677) Suspensão decretada pelo STJ que abrange recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação, não se aplicando ao caso dos autos Pretensão de suspensão não acolhida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Efeitos do depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor Correspondência a pagamento Cessação da mora sobre a quantia que, na sua proporção, extinguiu a dívida excutida. (...).Recurso desprovido.
Deste modo, entendo que há distinção entre o caso presente e o precedente invocado, pois este se refere aos encargos moratórios contratualmente pre
vistos.
O título executivo da presente ação é fundado em sentença proferida em ação civil pública.
Quando às alegadas disparidades entre o valor indicado na instauração do processo de execução e o montante efetivamente depositado pelo executado em momento posterior, apresente o exequente nova planilha de cálculos.
Após, diga o requerido, em 5 dias.
Intimem-se -
23/08/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 12:23
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/07/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 17:45
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 22:01
Suspensão do Prazo
-
11/08/2021 17:03
Decisão
-
11/08/2021 16:21
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
-
05/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 21:02
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 14:00
Decisão
-
17/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 22:50
Suspensão do Prazo
-
28/05/2020 21:02
Suspensão do Prazo
-
04/05/2020 23:04
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 21:11
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 21:03
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 21:03
Suspensão do Prazo
-
20/01/2020 22:15
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 00:58
Suspensão do Prazo
-
30/07/2019 03:19
Suspensão do Prazo
-
04/03/2019 21:01
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 21:01
Suspensão do Prazo
-
03/12/2018 21:01
Suspensão do Prazo
-
08/11/2018 00:41
Suspensão do Prazo
-
19/10/2018 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2018 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2018 09:37
Decisão
-
15/10/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 14:55
Juntada de Decisão
-
02/07/2018 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2018 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2018 17:48
Decisão
-
21/06/2018 17:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2018 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2018 15:29
Decisão
-
03/04/2018 17:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2017 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2017 10:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
20/06/2017 10:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2017 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2017 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2017 19:28
Decisão
-
04/04/2017 11:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2017 10:00
Juntada de Ofício
-
27/03/2017 14:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2017 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2017 10:14
Expedição de Carta.
-
21/02/2017 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2017 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2017 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2016 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2016 20:04
Decisão
-
05/10/2016 16:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2016 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2016 16:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2016 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2016 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2016 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 09:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2016 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2016 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2016 12:50
Decisão
-
02/03/2016 18:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2016 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2016 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2016 11:10
Decisão
-
03/02/2016 11:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2016 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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