TJSP - 0004945-35.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004945-35.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1009536-57.2024.8.26.0590) (processo principal 1009536-57.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Omar Partenio Murad - Condomínio Residencial São Vicente I Na Pessoa de Seu Representante Legal (síndico) -
Vistos.
As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0004945-35.2025.8.26.0590); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo.
Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex).
Após aludido prazo, inicia-se a contagem de prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento, ainda que no curso do prazo para impugnação, a parte credora deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias, se aplicável à parte.
Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação.
Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, a Serventia deverá providenciar a intimação, por ato ordinatório, para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se. - ADV: OMAR PARTENIO MURAD (OAB 139617/SP), LIDIA NERI DA SILVA RODRIGUEZ (OAB 414417/SP) -
14/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:48
Apensado ao processo
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13/08/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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