TJSP - 1020144-67.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020144-67.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lopes e Scianelli Advogados Associadoas - Ante o exposto, e pelas razões acima aduzidas: DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara alternativamente: a) compelir o réu a se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; ou b) caso já o tenha feito, determino à Serventia que providencie a exclusão do nome da parte autora dos bancos de dados de proteção ao crédito do SCPC e do SERASA, referente exclusivamente ao débitosub judice; Tratando-se da hipótese do item "b" do parágrafo anterior, para o cumprimento da decisão: a) OFICIE-SE, por meio eletrônico, ao SCPC (Boa Vista Serviços S/A) e ao SERASA S/A, para que procedam à referida exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) OFICIE-SE, por meio eletrônico, ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santos para que proceda ao cancelamento do protesto registrado em nome da parte autora referente ao débito de R$ 795,76 c) REQUISITE-SE, pelos mesmos meios, aos referidos órgãos de proteção ao crédito que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência atual ou pretérita de inscrições em nome da parte autora, promovidas pela parte ré.
Em caso positivo, deverão detalhar os dados dos cadastros, incluindo números dos contratos, valores dos débitos, datas de vencimentos, bem como as datas das respectivas inserções e de eventuais exclusões; INTIME-SE O RÉU do inteiro teor desta decisão para que lhe dê imediato e integral cumprimento.
Fica o réu advertido de que o descumprimento da obrigação ora imposta sujeitá-lo-á à multa diária ("astreintes") arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica do réu, finalidade coercitiva e vedação ao enriquecimento sem causa, com possibilidade de revisão (artigos 536 e 537, § 1º do CPC); ADVIRTA-SE O RÉU de que: a) a multa cominatória será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incidirá enquanto não for cumprida a obrigação (artigo 537, § 4º, CPC); e b) eventual modificação do valor ou da periodicidade da multa somente poderá incidir sobre as parcelas vincendas (art. 537, § 1º, CPC), o que significa que a modificação da multa opera apenas para o futuro ("ex nunc"), de modo que parcelas já vencidas e acumuladas pelo descumprimento anterior à alteração permanecerão devidas nos termos originais, não sendo afetadas pela nova decisão; CITE-SE e INTIME-SEo réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, CPC); Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil,DETERMINOQUE O RÉU EXIBA, no prazo da contestação, os seguintes documentos comuns às partes e essenciais ao deslinde da controvérsia: a) A íntegra das faturas de consumo de água e esgoto do imóvel do autor, referentes aos anos de 2024 e 2025, com a especificação da data e valor das respectivas leituras do hidrômetro; b) As gravações, protocolos e relatórios de eventual contato com o autor para oferta ou formalização dos produtos/serviços, incluindo os registros do atendimento administrativo no Poupatempo, sob o protocolo nº 25/25014580, de 03/07/2025; c) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regularidade das cobranças contestadas, incluindo a metodologia de cálculo utilizada para faturamento dos meses em que o consumo foi medido por "aproximação" e relatórios técnicos que justifiquem os altos valores, apesar de o imóvel ter sido registrado como "prédio vago, sem morador".
Fica o réu advertido de que a não exibição injustificada dos documentos, ou a recusa em exibi-los, poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (art. 400, I e II, CPC); Considerando a natureza da controvérsia e as diretrizes de celeridade e efetividade processual, bem como a manifesta litigiosidade evidenciada, por ora deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, facultando às partes a manifestação de interesse na autocomposição a qualquer tempo (artigo 334, § 4º, II, e § 5º, do CPC). - ADV: JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP) -
29/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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