TJSP - 1008940-14.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008940-14.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tiago Henrique Bueno - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I e VI, do NCPC, em razão da carência da ação pela inadequação da via escolhida para o fim almejado.
Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
P.R.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008940-14.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tiago Henrique Bueno -
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual à parte autora.
No mais, compulsando o sistema judicial, verifico que há em andamento outras quatro ações em nome da parte autora, distribuídas nesta Comarca, patrocinadas pelo mesmo advogado.
Considerando o padrão repetitivo de ações semelhantes propostas pelo mesmo patrono,o que recomenda precaução na análise preliminar dos pedidos, e com base no poder geral de cautela do juiz, EXPEÇA-SE mandado de constatação no endereço da parte autora, a fim de verificar se lá reside, se tem conhecimento da presente e demais ações, e se conhece o advogado Dr.
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB/SP 400.764).
Na ocasião, o sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar tudo de forma minuciosa.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado, devendo a procuração de fl. 10/12 acompanhar a presente.
Diligência do juízo.
Prazo para o cumprimento do mandado: 05 (cinco) dias Trata-se de ação ajuizada por TIAGO HENRIQUE BUENO, sob o título de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual busca compelir a instituição financeira demandada a apresentar os documentos/ contratos/ faturas, discriminados em tabela, mantida junto ao HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
A pretensão, no entanto, não pode ser acolhida tal como deduzida.
Conforme se extrai da leitura da inicial, a parte autora não deduz qualquer outro pedido de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva.
Seu objetivo é exclusivamente obter acesso a informações e documentos necessários à análise contábil e à possível propositura de futura ação revisional, não havendo, portanto, litígio definido nem lide posta em juízo.
Nessa hipótese, não se mostra cabível o manejo de ação autônoma de exibição de documentos, tal como estruturada pela parte autora.
Com efeito, tratando-se de situação em que o conhecimento dos documentos pretendidos visa, de forma exclusiva, a subsidiar eventual e futura ação judicial, o instrumento processual adequado é a Produção Antecipada de Prova, prevista nos artigos 381 a 383 do CPC.Nos termos do art. 381, III, do CPC, a produção antecipada de prova é cabível quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação", o que se amolda exatamente ao caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para adequar o pedido ao procedimento de Produção Antecipada de Prova, nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Publique-se a decisão somente após o cumprimento do mandado.Intime-se.
São Carlos, 25 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:57
Juntada de Mandado
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28/07/2025 22:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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