TJSP - 1017213-91.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:59
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:59
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017213-91.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Luciano Alves dos Santos - Ante o exposto, e pelas razões acima aduzidas: DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara alternativamente: a) compelir o réu a se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; ou b) caso já o tenha feito, determino à Serventia que providencie a exclusão do nome da parte autora dos bancos de dados de proteção ao crédito do SCPC e do SERASA, referente exclusivamente ao débitosub judice; Tratando-se da hipótese do item "b" do parágrafo anterior, para o cumprimento da decisão: a) OFICIE-SE, por meio eletrônico, ao SCPC (Boa Vista Serviços S/A) e ao SERASA S/A, para que procedam à referida exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) REQUISITE-SE, pelos mesmos meios, aos referidos órgãos de proteção ao crédito que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência atual ou pretérita de inscrições em nome da parte autora, promovidas pela parte ré.
Em caso positivo, deverão detalhar os dados dos cadastros, incluindo números dos contratos, valores dos débitos, datas de vencimentos, bem como as datas das respectivas inserções e de eventuais exclusões; INTIME-SE O RÉU do inteiro teor desta decisão para que lhe dê imediato e integral cumprimento.
Fica o réu advertido de que o descumprimento da obrigação ora imposta sujeitá-lo-á à multa diária ("astreintes") arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica do réu, finalidade coercitiva e vedação ao enriquecimento sem causa, com possibilidade de revisão (artigos 536 e 537, § 1º do CPC); ADVIRTA-SE O RÉU de que: a) a multa cominatória será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incidirá enquanto não for cumprida a obrigação (artigo 537, § 4º, CPC); e b) eventual modificação do valor ou da periodicidade da multa somente poderá incidir sobre as parcelas vincendas (art. 537, § 1º, CPC), o que significa que a modificação da multa opera apenas para o futuro ("ex nunc"), de modo que parcelas já vencidas e acumuladas pelo descumprimento anterior à alteração permanecerão devidas nos termos originais, não sendo afetadas pela nova decisão; Todavia, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência no tocante à suspensão das cobranças, pois se verifica que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que o bem jurídico mais relevante já foi assegurado pela decisão anterior, garantindo-se a proteção contra negativação do nome do autor.
Deste modo, considerando que o requerente já possui acesso à obtenção de crédito no comércio varejista (desde que não possua outras inscrições negativas), não há urgência que justifique a suspensão das cobranças, sendo necessária instrução probatória para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, o autor pode optar por não efetuar o pagamento dos valores controvertidos, haja vista que seu nome não será negativado por força da decisão já proferida, de modo que, ao final da instrução processual, caso seja declarado vencedor, a cobrança será declarada inexigível.
Porém, sendo vencido, arcará com o ônus da inadimplência desde a data do vencimento original da obrigação, incluindo os encargos moratórios correspondentes; CITE-SE e INTIME-SEo réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, CPC); Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil,DETERMINOQUE O RÉU EXIBA, no prazo da contestação, os seguintes documentos comuns às partes e essenciais ao deslinde da controvérsia: a) Cópia integral e legível dos contratos de consumo objeto da lide, supostamente celebrados com o autor; b) Respectivos termos de adesão, se houver; c) Gravações telefônicas de eventual contato com o autor para oferta ou formalização dos produtos/serviços, se existentes; e d) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regularidade da contratação e a anuência inequívoca do autor à relação de consumo.
Fica o réu advertido de que a não exibição injustificada dos documentos, ou a recusa em exibi-los, poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (art. 400, I e II, CPC); DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (fls. 21 - item a), pois os documentos acostados (fls. 174/182) comprovam o recebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos.
Este patamar de renda alinha-se ao critério estabelecido pelo artigo 2º da Resolução nº 89/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (que presume economicamente necessitada a pessoa com renda familiar mensal de até três salários mínimos) e à pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (AI 2076003-25.2024.8.26.0000; AI 2174283-31.2024.8.26.0000; AI 2058042-34.2023.8.26.0000), o que evidencia a hipossuficiência econômica alegada.
Anote-se e afixe-se a tarja indicativa; Considerando a natureza da controvérsia e as diretrizes de celeridade e efetividade processual, bem como a manifesta litigiosidade evidenciada, por ora deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, facultando às partes a manifestação de interesse na autocomposição a qualquer tempo (artigo 334, § 4º, II, e § 5º, do CPC). - ADV: ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP) -
29/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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