TJSP - 1006236-34.2021.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:30
Realizado cálculo de custas
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10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clayton de Souza Franquini (OAB 327502/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 439331/SP) Processo 1006236-34.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Conceição Fegadoli Antoniel - Reqdo: Sabemi Seguradora S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A.
Alega que a sentença de pgs. 145/150 apresenta omissão quanto aos índices de juros e de correção monetária a serem aplicados.
Assevera que, à luz do entendimento jurisprudencial deve ser aplicada a taxa Selic para atualização dos débitos judiciais e não a Tabela Pratica do Tribunal de Justiça, como fixado.
DECIDO.
Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os uma vez que não há omissão a sanar.
Compulsando os autos, observo que a sentença foi clara ao fixar correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês contado de cada desconto.
Ademais, acerca deste tema, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou a respeito.
Vejamos: "RECURSO - Apelação - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JUROS REMUNERATÓRIOS Alegação do autor de cobrança de juros abusivos e acima da média de mercado.
INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados pelas partes são inferiores à taxa média de mercado.
Súmula 382 do STJ.
CAPITALIZAÇÃO.
Insurgência contra a capitalização mensal dos juros INADMISSIBILIDADE: Art. 28, §1º e inciso I, da Lei nº 10.931/04 prevê a capitalização dos juros desde que pactuada, o que ocorreu no presente caso.
Contrato firmado após entrada em vigor da Medida Provisória nº 1963-17/2000 (MP 2.170 de 23.08.01), que autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano, nos termos do seu art. 5º.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
TARIFAS DE REGISTRO e CADASTRO.
Alegação do autor de abusividade.
INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança dessas tarifas, considerando o entendimento do E.STJ em recurso repetitivo, uma vez que os valores cobrados não são abusivos e existe comprovação de que os serviços foram prestados.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Pretensão do Banco réu de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Sem a prestação de serviço é ilegal a cobrança da tarifa, considerando o entendimento do E.
STJ em recurso repetitivo.
SEGURO - Instituição financeira ressalta a legalidade da cobrança.
INADMISSIBILIDADE: A cláusula que prevê a cobrança de seguro é de adesão e abusiva, uma vez que não foi permitido ao contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada.
A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nº 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - Banco apelante sustenta a legalidade da cobrança.
INADMISSIBILIDADE: Venda casada.
Prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Precedentes desta E.
Câmara.
TAXA SELIC - Pretensão do Banco de aplicação da taxa Selic em relação aos valores a serem devolvidos.
INADMISSIBILIDADE: Não há previsão legal que determine a utilização da Taxa SELIC.
Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, e não à taxa SELIC, em razão do disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024215-70.2021.8.26.0007; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023).
Resta inalterada, portanto, a sentença atacada, eis que devidamente fundamentada.
Demais disso, o mero incorformismo da parte não representa hipótese de cabimento de embargos de declaração, via inadequada para rediscussão do mérito.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: "RECURSO - Embargos de Declaração - Omissão e contradição inexistentes - Pretensão ao reexame da matéria - Descabimento - Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado.
Embargos de Declaração 5553334901.
Relator: Luiz Antonio de Godoy.
Julg. 09/09/2008). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - "Não havendo no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com o resultado do julgamento, nada há a declarar"" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado.
Embargos de Declaração 5493334001.
Relator(a): Magno Araújo.
Julgamento: 11/09/2008).
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença tal como lançada.
Int. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 06:48
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:33
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 21:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2022 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 21:37
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2022 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
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15/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
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19/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2021 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:10
Conclusos para despacho
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22/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
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20/10/2021 18:14
Juntada de Petição de Réplica
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08/10/2021 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2021 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2021 23:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2021 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2021 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2021 13:21
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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