TJSP - 1019091-38.2019.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:56
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:33
Publicação
-
03/02/2025 13:30
Remetidos os Autos
-
03/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:14
Conclusos
-
09/11/2024 18:15
Petição Juntada
-
08/11/2024 06:16
Publicação
-
07/11/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
07/11/2024 09:57
Ato ordinatório
-
07/11/2024 09:55
Expedição de documento
-
07/10/2024 11:38
Petição Juntada
-
20/09/2024 22:02
Publicação
-
20/09/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
19/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:05
Conclusos
-
11/04/2024 16:37
Petição Juntada
-
05/04/2024 23:48
Publicação
-
05/04/2024 05:30
Remetidos os Autos
-
04/04/2024 13:06
Ato ordinatório
-
04/04/2024 13:04
Mandado devolvido
-
28/02/2024 07:48
Expedição de documento
-
22/02/2024 09:55
Petição Juntada
-
07/02/2024 01:50
Publicação
-
06/02/2024 00:04
Remetidos os Autos
-
05/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:33
Conclusos
-
02/09/2023 07:08
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:50
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) Processo 1019091-38.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Colibri - Republicação: Intimação aos interessados da decisão/ato ordinatório abaixo transcrito, em razão de alteração no cadastro das partes e representantes legais, referente ao Terceiro Interessado Certo para constar seus advogados: /166349/SP, para apresentação de resposta no prazo legal.
Decisão/ato:
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve o deferimento da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 199.456 do 1ª CRI desta comarca (fl. 112), já averbada na matrícula do bem (fls. 119/122).
Da análise da aludida matrícula, constato que, de fato, o bem havia sido alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
A propriedade resolúvel, então, é da instituição bancária, o que leva à impossibilidade de penhora do bem propriamente dito.
O caso, em verdade, é de penhora da propriedade fiduciante do imóvel, ou seja, dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel.
A propriedade resolúvel permanece em favor do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal.
Com vistas à continuidade da execução, entendo necessária a retificação da averbação (Av. 6, fl. 122), para que passe a constar na matrícula do imóvel a penhora da propriedade fiduciante do imóvel, ou seja, dos direitos aquisitivos que a executada MARIA JOSE DOS SANTOS possui sobre o bem.
Fica nomeada a executada como depositária, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora da propriedade fiduciante do imóvel e do cancelamento da penhora anteriormente averbada (Av. 06), pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida observando-se a gratuidade da Justiça conferida à parte exequente.
Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Oportunamente, será apreciado o pleito de continuidade dos atos expropriatórios, em especial o pedido de hasta pública dos direitos aquisitivos ora penhorados.
Int. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 19:15
Ato ordinatório
-
28/08/2023 19:03
Expedição de documento
-
25/05/2023 10:31
Documento Juntado
-
25/05/2023 10:31
Expedição de documento
-
04/04/2023 07:57
Petição Juntada
-
30/03/2023 05:27
Petição Juntada
-
23/03/2023 05:48
Petição Juntada
-
21/03/2023 02:51
Publicação
-
20/03/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
18/03/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 17:20
Conclusos
-
02/02/2023 10:25
Conclusos
-
02/02/2023 10:24
Expedição de documento
-
04/11/2022 07:10
Petição Juntada
-
09/07/2022 03:08
Documento Juntado
-
30/06/2022 15:35
Expedição de documento
-
29/06/2022 02:14
Petição Juntada
-
28/06/2022 02:46
Publicação
-
27/06/2022 00:00
Remetidos os Autos
-
24/06/2022 14:01
Ato ordinatório
-
24/06/2022 13:59
Ato ordinatório
-
06/06/2022 09:18
Petição Juntada
-
26/04/2022 01:56
Publicação
-
25/04/2022 00:03
Remetidos os Autos
-
22/04/2022 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 13:44
Conclusos
-
01/12/2021 22:17
Petição Juntada
-
26/11/2021 01:48
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Remetidos os Autos
-
24/11/2021 19:09
Ato ordinatório
-
20/10/2021 14:06
Mandado devolvido
-
20/10/2021 14:05
Documento Juntado
-
05/07/2021 01:16
Documento Juntado
-
15/06/2021 14:58
Expedição de documento
-
15/06/2021 10:27
Expedição de documento
-
30/12/2020 09:56
Petição Juntada
-
17/12/2020 12:53
Petição Juntada
-
22/10/2020 06:54
Ato ordinatório
-
13/10/2020 22:04
Petição Juntada
-
13/10/2020 05:29
Publicação
-
09/10/2020 06:26
Remetidos os Autos
-
08/10/2020 14:31
Documento Juntado
-
08/10/2020 14:31
Ato ordinatório
-
08/09/2020 10:02
Petição Juntada
-
02/09/2020 09:44
Publicação
-
01/09/2020 08:43
Remetidos os Autos
-
01/09/2020 07:59
Publicação
-
31/08/2020 18:23
Deferido o Pedido
-
31/08/2020 13:35
Conclusos
-
31/08/2020 08:54
Remetidos os Autos
-
31/08/2020 07:52
Documento Juntado
-
31/08/2020 07:52
Documento Juntado
-
31/08/2020 07:51
Ato ordinatório
-
23/07/2020 11:48
Petição Juntada
-
20/07/2020 08:55
Petição Juntada
-
16/07/2020 08:46
Publicação
-
15/07/2020 08:58
Remetidos os Autos
-
14/07/2020 09:14
Documento Juntado
-
14/07/2020 09:13
Ato ordinatório
-
27/05/2020 10:13
Publicação
-
22/05/2020 10:29
Remetidos os Autos
-
21/05/2020 21:07
Deferido o Pedido
-
21/05/2020 06:27
Conclusos
-
28/04/2020 12:59
Petição Juntada
-
28/04/2020 12:58
Petição Juntada
-
28/04/2020 11:58
Petição Juntada
-
09/04/2020 02:27
Ato ordinatório
-
05/03/2020 10:07
Publicação
-
04/03/2020 10:50
Remetidos os Autos
-
03/03/2020 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2020 10:27
Conclusos
-
26/11/2019 13:47
Petição Juntada
-
21/11/2019 01:55
Ato ordinatório
-
13/11/2019 09:33
Publicação
-
13/11/2019 09:33
Publicação
-
12/11/2019 11:12
Remetidos os Autos
-
12/11/2019 11:12
Remetidos os Autos
-
11/11/2019 10:51
Documento Juntado
-
11/11/2019 10:51
Documento Juntado
-
11/11/2019 10:50
Ato ordinatório
-
05/11/2019 17:40
Documento Juntado
-
05/11/2019 15:02
Deferido o Pedido
-
13/10/2019 23:56
Petição Juntada
-
17/09/2019 10:00
Publicação
-
17/09/2019 09:55
Petição Juntada
-
16/09/2019 10:03
Remetidos os Autos
-
13/09/2019 13:23
Ato ordinatório
-
12/09/2019 11:45
Documento Juntado
-
12/09/2019 11:45
Mandado devolvido
-
12/09/2019 11:44
Mandado devolvido
-
29/05/2019 10:21
Publicação
-
28/05/2019 11:04
Remetidos os Autos
-
27/05/2019 15:22
Expedição de documento
-
27/05/2019 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2019 15:13
Conclusos
-
24/05/2019 15:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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