TJSP - 1007540-68.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007540-68.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Fabio Henrique de Moraes Contessotto -
Vistos.
Ante a certidão de fls. retro, recebo o recurso inominado, interposto pela parte requerida no duplo efeito, consoante art. 13 da Lei 12.153/09 e 43 da Lei 9.099/95. Às contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007540-68.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Fabio Henrique de Moraes Contessotto - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas do adicional de local de exercício (ALE), que deveria incidir em sua integralidade no salário-base, referentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 1001391-23..2014.8.26.0053, especificamente de 12/04/2013 (advento da LC 1.197/13) a 15/01/2014, e por consequência, DETERMINAR o respectivo apostilamento; respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora conforme o tema 1133 do STJ, a contar da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, que se deu em 11/02/2014.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança,na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios.
Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
28/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:04
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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