TJSP - 1002786-27.2024.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002786-27.2024.8.26.0400 (apensado ao processo 1000656-06.2020.8.26.0400) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Mariusa da Fonseca Gil - Sônia Maria Culere Gil - Ariane Fonseca da Silva - - Humberto Augusto Culere Gil - - Francisco de Assis da Silva e outros - 1.
Conheço os embargos por tempestivos. 1.1.
No tocante aos embargos oferecidos pela parte requerida (fls.223/226), em que pese o alegado pela parte autora a fls.239/245, verifico que realmente a sentença de fls.209/215 deixou de fixar a sucumbência da parte autora.
Outrossim, verifica-se que houve lide e, portanto, sucumbência, ainda que parcial, da parte autora.
Por força da sucumbência parcial dos pedidos arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte requerida que arbitro em R$1.000,00(um mil reais), na forma do Art. 85, §8º, do CPC. 1.1.1.
No mais, permanece a sentença como lançada. 1.2.
Em seus embargos, a parte autora aduz a ocorrência de omissão, vez que (i) não foram apresentados extratos detalhados dos cartões de crédito; (ii) que não foram exibidas as faturas detalhadas de fevereiro e seguintes; (iii) que não foi esclarecido porque a casa da Rua Sete de Setembro ficou fechada; (iii) que não foi dito sobre a locação da casa na Rua Sete de Setembro no réveillon de 2020 e (iv) que não foram apresentados extratos referentes às locações da Rua Marechal Deodoro.
Em que pese o alegado, verifico a ausência de omissão e obscuridade.
Constou da decisão embargada. (...) O procedimento de inventário foi iniciado em 21/02/2020 pela herdeira ARIANE.
A requerida/inventariante SONIA firmou o termo de compromisso em 08/06/2020 (fls. 95).
Como consequência, tem-se por inviável, neste procedimento, a discussão sobre a regularidade ou não dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito do falecido referente a compras e movimentações realizadas em data anterior ao óbito (29/12/2019).
Também, inviável a pretensão de prestação de contas referente ao período em que a requerida Sônia não figurava como inventariante.
Sobre o tema: (...) De outro lado, importante ressaltar que a prestação de contas não é o meio adequado para discussão sobre eventual sonegação de bens nem também para discussão sobre quais bens devem ou não integrar o monte partilhável. (...) Em assim sendo, as questões referentes aos bens que devem ou não integrar o espólio escapam aos limites desta prestação de contas e, portanto, não serão conhecidas. (...) Considerando o acima exposto, por inadequação da via eleita, julgo extinto, sem apreciação do mérito, a prestação de contas no que respeita (i) ao pedido de prestação de contas do período em que a requerida não exerceu a inventariança; (ii) referente às alegações de ocultação de patrimônio e (iii) referente à pretensão de cobrança de alugueres pelo fato de o filho da requerida residir consigo.
Superada essas questões, verifico que não houve objeções da parte requerida na prestação de contas pretendida. (...) As despesas do cartão de crédito indagada pela parte autora (fls.324/327 do procedimento de inventário) refere-se ao período anterior ao falecimento do de cujus, ou seja, até 26/12/2019, vez que seu titular faleceu em 29/12/2019.
Além disso, trata-se de período em que a parte requerida não figurava como inventariante, conforme mencionado no item 2 acima. (...)" Especificamente com relação à locação da casa Sete de Setembro, verifica-se que a requerida justificou, em sua manifestação, as razões das dificuldades de locação do imóvel.
Constou de fls. 80: "(...) Devido ao fechamento dos parques aquáticos, bem como as medidas de restrição do Covid-19, o imóvel encontrou-se fechado durante um longo período, aguardando a reabertura das atividades turísticas do município.
Após reabertura, reiniciou-se a disponibilização para locação, porém o imóvel apresentou um vazamento hidráulico no interior da parede, fazendo com que ele ficasse impossibilitado de receber novas locações.
Oportuno mencionar que se trata de um imóvel antigo e que necessita de uma reforma para que se torne habitável, conforme constatação realizada pelo oficial de justiça a fls. 951/952 dos autos do inventário, bem como fotos a seguir do conserto do vazamento hidráulico: (...)".
Verifica-se, assim, que a inventariante justificou as dificuldades de locação e situação do imóvel, inclusive reportando-se a constatação do Oficial de Justiça.
Constata-se, pois, que a parte autora não pretende, propriamente, a prestação de contas, vez que o esclarecimento foi prestado, mas sim questionar o critério de administração adotado pela parte requerida, o que extrapola aos limites da prestação de contas.
Os novos documentos apresentados a fls.231/234, além de não se referir à inventariante, tampouco esclarecem a qual imóvel pertence.
Assim, nego provimento aos embargos opostos pela parte autora a fls.227/230.
Importante mencionar que na inicial não havia nenhum pedido em relação ao imóvel sito na Rua Marechal Deodoro que, aliás, somente recentemente, no procedimento de inventário, foi reconhecido que o Espólio terá direito apenas a metade do valor venal predial, pois o imóvel havia sido adquirido exclusivamente pela parte requerida sem benfeitorias. 2.
No mais, para modificação do julgado, deverá ser interposto recurso próprio, não sendo possível a modificação da decisão por meio de embargos de declaração, que não possuem, de ordinário, efeitos infringentes.
Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP), ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP), CLAUCIA POLTRONIERI (OAB 357891/SP), CARLA DE VASCONCELOS LEME (OAB 211037/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:36
Juntada de Mandado
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16/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:03
Autos no Prazo
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19/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 06:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:42
Expedição de Carta.
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02/07/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:57
Apensado ao processo
-
20/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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