TJSP - 1001680-13.2025.8.26.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 1001680-13.2025.8.26.0168; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI; Fórum de Dracena; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001680-13.2025.8.26.0168; Diárias e Outras Indenizações; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Alessandra Danciguer Aquoti; Advogado: José Roberto Silva Correia (OAB: 434250/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
28/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:04
Expedido Termo de Intimação
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28/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 13:30
Processo Cadastrado
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26/08/2025 10:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001680-13.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Alessandra Danciguer Aquoti - Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, respeitada a prescrição quinquenal, CONDENAR a requerida a pagar à autora diárias, em relação ao período em que frequentou o curso de formação indicado na inicial devendo ser abatido do montante dessas diárias o valor pago a título de ajuda de custo no mesmo período, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento.
Os valores devidos a título de diárias deverão ser corrigidos monetariamente desde a época em que os pagamentos deveriam ter ocorrido e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos da fundamentação supra.
Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.
Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas : a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021, 489/2022, 373e374/2023.
P.
I. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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