TJSP - 1007920-93.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007920-93.2024.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Rosangela Aparecida Freitas de Carvalho - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii -
Vistos. 1:- A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.).
O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica seja brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei.
Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido (AgRg. no REsp. 984.328/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.).
O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil pacificou a questão ao permitir ao juízo determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a sua condição de miserabilidade, sob a acepção jurídica do termo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, não ficou comprovada a hipossuficiência da parte apelante a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, posto que a determinação de fls. 462 não foi integralmente atendida.
Constam dos relatórios de contas emitidos pelo sistema Registrato que a apelante e seu cônjuge são titulares de outras contas bancárias, além daquela cujos extratos encontram-se em fls. 434/449 e 494/511.
Ainda, a partir da análise dos extratos juntados aos autos, verifica-se que a apelante realizou transferências via Pix para si própria, o que indica a existência de outra conta bancária ativa cujo extrato não foi apresentado.
Assim, tendo sido solicitados documentos específicos a fim de analisar a alegação de pobreza, a ausência de juntada completa, sem qualquer justificativa plausível, traz indícios de ocultação de informações, o que não autoriza a concessão do benefício pretendido, o qual é reservado à população verdadeiramente necessitada. 2:- Portanto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determina-se à parte apelante que proceda ao recolhimento do valor do preparo (apontado a fls. 459/4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado para o efetivo mês de pagamento) em um quinquídio, sob pena de deserção. 3:- Decorrido o prazo acima fixado sem o recolhimento, o que será certificado, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão, o que também será certificado e só após tornem conclusos. 4:- Intimem-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: José Ricardo Martins Pereira (OAB: 150002/SP) - Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) - 3º andar -
22/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:38
Realizado cálculo de custas
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07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 21:42
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:23
Julgada improcedente a ação
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28/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 21:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 13:21
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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