TJSP - 1001533-50.2023.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 15:02
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 04:49
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 01:03
Suspensão do Prazo
-
13/11/2024 08:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/10/2024 22:17
Suspensão do Prazo
-
23/08/2024 13:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/05/2024 17:37
Petição Juntada
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13/04/2024 22:24
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 01:52
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 22:33
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 00:11
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 22:15
Suspensão do Prazo
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16/10/2023 14:15
Autos no Prazo
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16/10/2023 14:14
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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12/10/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
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10/10/2023 22:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/09/2023 08:45
Emenda à Inicial Juntada
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21/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:43
Certidão de Cartório Expedida
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19/09/2023 17:15
Pedido de Habilitação Juntado
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25/08/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Correia dos Santos (OAB 423760/SP), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 16330/BA), Carneiro & Correia Advogados Associados (OAB 42965/SP) Processo 1001533-50.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Noeli do Amaral Molina - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
O pedido de gratuidade da justiça firmado pelo(a) autor(a) não encontra amparo nos autos.
Ainda que o(a) requerente alegue ser hipossuficiente, não demonstrou com os documentos acostados às fls. 15/20 a situação econômica alegada.
O acatamento puro e simples de declaração de que a parte não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e lides temerárias.
No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora sua alegada hipossuficiência, fazendo juntar aos autos Declaração de Isenção do Imposto de Renda.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Ressalta-se que tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza.
Com as informações, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
31/07/2023 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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