TJSP - 0001100-18.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001100-18.2025.8.26.0453 (processo principal 1003081-02.2024.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Rafael Pereira Claro -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 8/11) apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Rafael Pereira Claro, na qual alega excesso de execução.
A executada sustenta que o valor correto do débito é de R$ 255,90, e não o montante de R$ 5.440,28 inicialmente pleiteado pelo exequente.
Intimado, o exequente apresentou manifestação e novos cálculos (fls. 15/16), reduzindo sua pretensão para R$ 3.927,82.
A Fazenda Pública, instada a se manifestar sobre a nova petição, reiterou os termos de sua impugnação (fl. 22), mantendo-se a controvérsia. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na apuração do correto valor devido.
Analisando detidamente os cálculos apresentados por ambas as partes, verifica-se que a planilha de cálculo juntada pela Fazenda Pública (fls. 10/11) detalha, de forma pormenorizada, a apuração das diferenças devidas, aplicando os descontos legais e os consectários de forma que aparenta maior conformidade com o título executivo judicial.
O exequente, por sua vez, embora tenha retificado seu pedido inicial, reconhecendo um excesso substancial, não logrou êxito em demonstrar o desacerto da metodologia de cálculo apresentada pela executada, a qual se baseia nos registros funcionais do servidor.
Dessa forma, a impugnação merece acolhimento, pois a executada demonstrou, por meio de sua contadoria, a existência de excesso na execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para: 1.
DECLARAR a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. 2.
HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela executada às fls. 10/11 e FIXAR o valor total do débito em R$ 255,90 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), já atualizado para a data-base do cálculo da Fazenda. 3.
Em razão da sucumbência nesta fase processual, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado (diferença entre o valor pretendido na última planilha do exequente, R$ 3.927,82, e o valor aqui homologado), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. 4.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente no montante de R$ 255,90.
Intime-se a Fazenda do Estado pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018).
P.I. - ADV: FELIPE GOMES MONIS (OAB 521860/SP) -
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001100-18.2025.8.26.0453 (processo principal 1003081-02.2024.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Rafael Pereira Claro -
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo exequente, que apresentou cálculos no valor de R$ 5.440,28 (fls. 1/2). 2.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou Impugnação (fls. 8/11), alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 255,90. 3.
Oportunizada a manifestação, o exequente apresentou nova petição e planilha de cálculo (fls. 15/16), atualizando seu crédito para o valor de R$ 3.927,82. 4.
Considerando que a controvérsia sobre o valor devido persiste, e que o exequente, em sua réplica, apresentou novo montante, é de rigor oportunizar a manifestação da parte executada sobre os novos cálculos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição e a nova planilha de cálculos apresentada pelo exequente às fls. 15/16.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação.
Intime-se a Fazenda do Estado pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018).
Int. - ADV: FELIPE GOMES MONIS (OAB 521860/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 00:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001666-69.2022.8.26.0318
Raquel Cristina Rompatto de Almeida
Regime Proprio de Previdencia Social do ...
Advogado: Valdir Donizeti de Oliveira Moco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2022 13:07
Processo nº 1020054-93.2025.8.26.0001
Rosemeire Zirpoli de Oliveira
M3 Coberturas e Comunicacao Visual
Advogado: Odair Dias de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 06:45
Processo nº 1021752-64.2024.8.26.0068
Igor Alves Paulo Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 13:46
Processo nº 1001966-72.2025.8.26.0238
Jurema Fatima Vieira de Moraes Bastos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 17:31
Processo nº 1063140-89.2024.8.26.0053
Cteep - Companhia de Transmissao de Ener...
Concessionaria das Linhas 8 e 9 do Siste...
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 16:08