TJSP - 1005382-02.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005382-02.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Companhia Transamérica de Hoteis Nordeste - Hl Consultoria e Asses.
Em Gestao Empres.
Ltda -
Vistos. 1.
Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2.
No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas).
Ficam as partes advertidas de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP LEX 140/285 REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 3.
Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença.
A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.
Intimem-se. - ADV: PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP), ISABELLA DE OLIVEIRA GEUSEMIN (OAB 490453/SP) -
28/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:46
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 18:46
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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