TJSP - 1013595-27.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013595-27.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago Novais - Reserva Administradora de Consorcio Ltda - Posto isso e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1- DECLARAR a desistência do autor do grupo consorcial; 2- CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores por ele vertidos ao fundo comum do consórcio, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir do dia subsequente ao da contemplação por sorteio do consorciado desistente, ou do dia subsequente ao decursode30 dias da data contratualmente prevista para oencerramentodogrupo (prazo de pagamento das parcelas contratadas pela parte autora), deduzindo-se a taxadeadministração e do o segurodevida, e isentademulta.
A correção deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos.
Arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação.
Arcará a autora com honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre a parte em que sucumbiu (danos morais), observada a gratuidade da justiça.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: DEBORAH MORGANA TORRES (OAB 466507/SP), NOELI RODRIGUES DA SILVA (OAB 436526/SP), WILLIAN LOPES TERRAO (OAB 403578/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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