TJSP - 1005683-06.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005683-06.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adaíza da Silva - Banco BMG S/A -
Vistos.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído pela parte autora possui amparo no art. 292 do CPC, equivalendo ao pedido feito, em padrão razoável relativamente aos fatos narrados.
A procuração outorgada ao advogado tem validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do Código Civil.
Anote-se que o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, eis que a autora trouxe aos autos o comprovante de fls. 23, bem como seu benefício previdenciário é recebido em São Vicente.
Observa-se que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa como requisito para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
Além disso, na oportunidade, o réu contestou o mérito, requerendo a improcedência do pedido, estando caracterizada, portanto, a pretensão resistida que enseja a lide.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida a parte autora e indefiro a sua impugnação realizada pelo réu.
Com efeito, a requerente é recebe pensão por morte, segundo os documentos de fls. 24/72, possui renda inferior a três salários mínimos, indicando a necessidade do benefício da gratuidade para estar em juízo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC.
Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
No mais, as partes encontram-se regularmente representadas.
De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo.
Quanto ao mérito, o requerido trouxe aos autos o suposto contrato realizado pela autora, com assinatura em seu nome.
A autora negou ser sua a participação no contrato juntados com a contestação.
A partir da controvérsia a ser estabelecida, ambas as partes devem ser advertidas da regra contida do art. 80, II, do CPC, e da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma.
Tratando-se de cópia, a validade e veracidade do documento e fatos que representa é relativa, cumprindo à parte intimada para falar sobre o documento impugnar sua autenticidade e suscitar a sua falsidade, com ou sem deflagração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 436, II e III, do CPC.
Assim, necessária se faz a produção de prova pericial.
Para a perícia do documento eletrônico, nomeio REGINALDO TIROTTI.
Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários periciais definitivos em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), determinando o seu depósito nos autos no prazo de dez dias.
Com o depósito dos honorários , notifique-se o perito para entregar o laudo em 30 dias.
O depósito deverá ser realizado pela parte requerida também no prazo de 10 dias, pois, quanto ao ônus probatório, observa-se que é o caso de sua inversão, uma vez que a situação trazida aos autos demonstra inicialmente verossimilhança nas alegações do autor, na medida em que o réu traz aos autos contrato sem firma reconhecida, sem documentos complementares e firmado em localidade distinta da residência do autor, amoldando-se à hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, facultando-lhes provar a existência dos contratos, nos termos dos artigos 373, parágrafo 1º, do CPC.
Observe-se: Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ocorre, conforme a doutrina, que "Aqui, embora a contestação se origine de uma parte, é a outra que deve produzir a prova relacionada ao fato, afastando a regra do inciso I do art. 373.
Se a parte não se desincumbir do ônus, o documento pode ser considerado inautêntico pelo magistrado, não sendo utilizado na formação do seu convencimento". (Misael Montenegro Filho, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Atlas, 2016, p. 440).
E, ainda, a jurisprudência do C.
STJ: [...] 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. [...] (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151216/SP, rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 17/09/2013).
A inversão do ônus probatório, inclusive, foi objeto de julgamento de recurso especial em sede de recurso repetitivo, que formou o Tema 1.061 do C.
STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." E a jurisprudência do E.
TJSP reafirma a questão: "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenizatória por danos morais.
Empréstimo consignado.
Contestação expressa da autenticidade das assinaturas lançadas no documento apresentado pelo Banco réu.
Julgamento prematuro da lide.
Cerceamento de defesa.
Reconhecimento.
Imprescindível a realização de perícia grafotécnica.
A impugnação de autenticidade faz cessar a fé do documento particular, incumbindo a prova a quem o produziu.
Observância do disposto nos artigos 428, I e 429, II, do CPC.
Anulação da r. sentença.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1000311-79.2021.8.26.0311; Relator (a) Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021, grifo nosso).
Assim, determino a parte requerida o ônus de provar a veracidade dos contratos, nos termos do art. 357 do CPC.
Não obstante, observo que a perícia grafotécnica não será realizada se a parte que juntou o contrato concorde em retira-lo, no prazo de dez dias, nos termos o art. 432, § único do CPC.
Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): A) O contrato juntados aos autos a fls. 247/269 foram realizados pela parte autora? B) Quais os instrumentos tecnológicos fundamentam a resposta acima? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil.
Após o prazo para quesitos, notifique-se a perita para entregar o laudo em 30 dias.
Findos o prazo acima, sem o depósito dos honorários, tornem os autos conclusos para sentença Intime-se. - ADV: LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 351921/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
13/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 21:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 21:06
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003064-05.2013.8.26.0053
Banco do Brasil S/A
Alexandre Piccoli
Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2017 10:13
Processo nº 0003064-05.2013.8.26.0053
Banco do Brasil S/A
Celso Felipe
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2022 14:00
Processo nº 1019400-83.2024.8.26.0020
Tokio Marine Seguradora S.A.
Reginaldo Vieira de Lima
Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 12:02
Processo nº 4002622-77.2025.8.26.0011
Marco Antonio Bandeira Borges de Mattos
Banco Santander
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 22:27
Processo nº 1001629-23.2025.8.26.0452
Joaquim Marques Junior
Prefeitura Municipal de Sarutaia
Advogado: Luiz Miguel Felicio dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 16:31