TJSP - 0543626-57.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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26/08/2025 11:56
Protocolo Juntado
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20/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0543626-57.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cuida-se de pedido para decretação da indisponibilidade de bens da executada, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento no REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (g. n.) No caso dos autos, o pedido de indisponibilidade foi formulado após tentativa via SISBAJUD, pesquisa pelo sistema SGIPVA e imóveis, todas resultando infrutíferas.
Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, e com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido da FESP e decreto a indisponibilidade dos bens da parte requerida, até o limite do crédito do ESTADO DE SÃO PAULO, expedindo-se a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento 30/2014, do CNJ.
Anote-se que, na hipótese de serem encontrados bens suficientes à garantia integral do valor exequendo, não haverá óbice à formalização da penhora apenas sobre alguns, liberando-se a restrição de indisponibilidade em relação aos demais bens da executada.
Após, considerando o disposto no artigo 40, da Lei 6.830/80 que dispõe: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." determino a suspensão desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando então será arquivada, de acordo com a disposição contida no parágrafo 2º, do mesmo artigo citado.
A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos caso a exequente pretenda a averbação da indisponibilidade em outros órgãos além da CNIB.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:47
Ato ordinatório
-
17/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:36
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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22/01/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/10/2024 10:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
30/08/2024 16:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/08/2024 15:57
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
18/07/2024 13:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/07/2024 09:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
20/06/2024 11:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/05/2024 10:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
15/01/2024 14:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/10/2023 09:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
10/10/2023 11:14
Juntada de Carta precatória
-
06/09/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 14:51
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 09:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/04/2023 11:09
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
04/04/2023 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/03/2023 16:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/02/2023 10:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
16/01/2023 10:22
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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16/01/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 16:19
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
17/11/2020 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 15:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/09/2020 12:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
14/09/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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14/11/2019 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 13:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/10/2019 17:34
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
16/10/2019 13:20
Proferido Despacho
-
18/07/2018 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2018 16:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/06/2018 10:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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25/05/2017 10:00
Processo Suspenso por 1 ano
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03/05/2017 13:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/04/2017 18:01
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
02/12/2016 16:26
Processo Suspenso por 1 ano
-
24/10/2016 13:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/10/2016 17:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
06/10/2016 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2016 17:13
Proferido Despacho
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13/09/2016 14:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/09/2016 11:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
26/08/2016 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2016 14:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/06/2016 19:13
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
23/05/2016 14:30
Juntada de Carta precatória
-
14/04/2016 14:28
Juntada de Ofício
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03/07/2014 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2013 09:45
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2013 14:09
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
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25/11/2013 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
14/11/2013 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2013 15:38
Proferido Despacho
-
11/03/2013 12:00
SERVENTIA
-
14/01/2013 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
25/09/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
25/09/2012 12:00
SERVENTIA
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06/09/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
31/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
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26/06/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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06/06/2012 12:00
SERVENTIA
-
08/05/2012 12:00
Expedição de edital.
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27/04/2012 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC II
-
27/04/2012 12:00
IMPRENSA
-
29/02/2012 12:00
SERVENTIA
-
28/02/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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13/02/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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30/09/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2011 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
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09/08/2011 12:00
MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL
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05/08/2011 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC II
-
04/05/2011 12:00
VOLTOU DA XEROX
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04/05/2011 12:00
SERVENTIA
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15/03/2011 12:00
SERVENTIA
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04/01/2011 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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13/12/2010 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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21/10/2010 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2010 12:00
AGUARDANDO O MANDADO - INICIAIS
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18/06/2010 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO II
-
18/06/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2010
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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