TJSP - 0000912-98.2024.8.26.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000912-98.2024.8.26.0246 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ilha Solteira - Recorrente: Prefeitura Municipal de Itapura - Recorrida: Cibele Duarte Mostaco Dias - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - 1 - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEMORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR PARTE DO MUNICÍPIO DURANTE VÁRIOS MESES - IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA - A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, AGORA, ESTÁ ATENDIDA - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO POSSUI A AGILIDADE DA INICIATIVA PRIVADA E, PAR DISSO, COLHE-SE DOS AUTOS QUE OS SERVIDORES DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA MUNICIPALIDADE TIVERAM DIFICULDADE PARA REALIZAR O CORRETO APOSTILAMENTO DO TÍTULO JUDICIAL - ATRASO JUSTIFICADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGENCIA OU DESAFIO AO JUÍZO.2 AS ASTREINTES OBJETIVAM COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO QUE, NO CASO, ACABOU SENDO CUMPRIDA, MESMO TARDIAMENTE A MULTA ARBITRADA NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIA COMO MEIO COERCITIVO, ENTÃO FICOU DESCARACTERIZADA COMO TAL PARA TORNAR-SE FONTE DE ENRIQUECMENTO, NOTADAMENTE EM VISTA DO SEU EXPRESSIVO VALOR, SUPERIOR A TRÊS VEZES A REMUNERAÇÃO DA PARTE RECORRIDA.3 NÃO OCORREU O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO MAS, ISSO SIM, APENAS MORA JÁ SUPERADA COBRANÇA DA MULTA QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA DECISÃO RECORRIDA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA CANCELAMENTO DESCABE SUCUMBÊNCIA. 4 - RECURSO INOMINADO TIRADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS TEM REGRAMENTO ESPECÍFICO - AGRAVO, NA ESPÉCIE, DESCABIDO - PRECEDENTES - QUESTÃO REJEITADA.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ynacio Akira Hirata (OAB: 45513/SP) - Matheus Viana dos Santos (OAB: 446221/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 14:27
Prazo
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29/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 16:48
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 21:42
Julgamento Virtual Iniciado
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 23:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 23:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:00
Publicado em
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27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 10:19
Processo Cadastrado
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24/06/2025 19:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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