TJSP - 1002201-73.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002201-73.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raiana Carolina Pereira da Silva -
Vistos. 1.
Considerando a documentação acostada, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de danos morais c.C inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raiana Carolina Pereira da Silva em face de Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda, pela qual requereu tutela antecipada para que seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3.
Preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em comentários ao aludido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que houve a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela), cujos requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., RT, pp. 930/931).
Por fim, observo que não se admite a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa quando houver risco de irreversibilidade (NCPC, art. 300 §3º).
Em cognição sumária (não exauriente), verifica-se que não há plausibilidade do direito, uma vez que a autora possui outras negativações (fls. 24/25), sendo que referido apontamento não seria capaz de causar surpresa ou mesmo aumentar o descrédito por parte de terceiros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, com fundamento no artigo 300 e seguintes do CPC. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 e seguintes do CPC.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
20/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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