TJSP - 1017028-91.2024.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017028-91.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação -
Vistos.
REJEITO os embargos declaratórios, opostos pelos autores (págs. 333/335), uma vez que o pretendido destoa das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a omissão apontada decorre de critério puramente subjetivo do embargante, uma vez que inexistente.
Diante do inconformismo manifestado, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios devem observar o limite legal, por ser inconstitucional a previsão legal que atribui a condenação em honorários exclusivamente ao advogado da parte.
A regra relacionada com a sucumbência é decorrência lógica do quanto disposto no art. 186 do Código Civil que impõe a reparação do dano decorrente de ato ilícito, como aquele relacionado com a necessidade de ir defender seus direitos em juízo, mediante a obrigatória contratação de advogado (CPC, art. 103).
Essas regras legais são fundadas em preceito constitucional, segundo o qual é garantida inviolabilidade do direito à propriedade (CF, art. 5°), ou seja, ao patrimônio, por meio de indenização a ser paga por quem causar o dano.
A evidente lógica jurídica dessas disposições mostra ser absolutamente inconstitucional e, portanto, inválida, as disposições contidas no art. 22 e no art. 23 da Lei 8.906/94 e, também, no art. 85 do Código de Processo Civil, as quais atribuem ao advogado o direito aos honorários fixados em razão de sucumbência.
Se o advogado pretende haver para si essa verba haverá de contratar com o cliente a titularidade desse direito ou a obter mediante cessão.
Se assim não for, o patrono será remunerado duplamente, isto é, receberá honorários de seu cliente e, também, da parte vencida - fato que representa enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito, na medida em que impõe indevida lesão ao assistido que arcou com a remuneração de seu advogado e está impedido de promover o ressarcimento de seu patrimônio, pois o vencido haverá de alegar que já indenizou o patrono do vencedor ao lhe pagar os honorários.
Mesmo que assim não fosse, inevitável ser da parte o direito de livremente deliberar sobre o montante que pagará ao seu patrono, sem que isso importe em submissão do vencido ao exagero ou à liberalidade da parte contrária.
Bem por isso, o legislador estabeleceu os limites que representam a justa recomposição do patrimônio do vencedor, pois o excedente corre por conta da referida liberdade de contratar.
Intime-se. - ADV: NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 03:22
Suspensão do Prazo
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26/11/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:02
Expedição de Carta.
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04/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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11/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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