TJSP - 1002203-43.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002203-43.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Virgílio Salvador Borba Prado -
Vistos.
I.
Considerando a documentação acostada concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
Trata-se de ação de danos morais c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Virgílio Salvador Borba Prado em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, pela qual requereu tutela antecipada para que seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em comentários ao aludido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que houve a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela), cujos requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., RT, pp. 930/931).
Por fim, observo que não se admite a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa quando houver risco de irreversibilidade (NCPC, art. 300 §3º).
Inicialmente, considerando que no presente feito a autora preenche os requisitos estabelecidos no artigo 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Em cognição sumária (não exauriente), verifica-se que há plausibilidade do direito uma vez que enquanto perdurar em juízo a discussão a respeito da existência do débito, não se mostra razoável a manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Também está caracterizado o perigo de dano, pois a demora com relação a concessão da tutela pleiteada pela parte autora poderá lhe acarretar prejuízos indevidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, com fundamento no artigo 300 e seguintes do CPC, para que seja excluído seu nome do cadastro de proteção ao crédito referente ao apontamento referido na inicial nos valores de R$3.018,10 e R$2.480,89, oficiando-se.
III.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV - Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 e seguintes do CPC.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017775-11.2003.8.26.0006
Secid - Sociedade Eduacacional Cidade De...
Manuel Ribeiro Cesar Neto
Advogado: Guaraci Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2003 17:03
Processo nº 0003804-21.2025.8.26.0609
Fernando Augusto Riguetti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 18:03
Processo nº 1001504-29.2024.8.26.0472
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rafael Silva Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 09:31
Processo nº 1003090-53.2025.8.26.0606
Andrezza Oliveira Beauty
Mariana Oliveira Soliman
Advogado: Leonel Correia Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2025 11:03
Processo nº 1001107-74.2025.8.26.0620
Luiz Carlos Oliveira dos Santos
Frl Mecanica Diesel LTDA-ME
Advogado: Adail Aparecido de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 13:37