TJSP - 1000145-85.2024.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000145-85.2024.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Osvaldo Pedroso -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada porOsvaldo Pedroso, na qual se alega a impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas bancárias, bem como se requer o benefício da justiça gratuita. 1.
A parte executada sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e estão depositados em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Àfl. 132, o executado juntouextrato bancário da conta poupança do Banco do Brasil, comprovando bloqueios nos valores deR$ 10,14,R$ 300,00eR$ 1.562,58, totalizandoR$ 1.872,72.
O documento é idôneo e demonstra que os valores estavam depositados emconta poupança, cujo saldo é inferior a40 salários mínimos, razão pela qual se reconhece a impenhorabilidade.
Contudo,quanto aos demais valores bloqueados, não houve comprovação suficiente de que se tratam de verbas de natureza alimentar ou depositadas em conta poupança.
A parte executadanão se desincumbiu do ônus de demonstrara origem e a natureza jurídica dos valores, conforme exige o artigo 373, inciso II, do CPC. 2.
No art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar(em), sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), em quinze dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia das suas três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro(a). e) certidão negativa ou positiva de propriedade de veículo(s) expedida pelo DETRAN-SP, em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a). f) cópia de seu documento pessoal, constando os números de RG, CPF e data de nascimento. g) cópia do documento pessoal de eventual cônjuge/companheiro(a), constando os números de RG, CPF e data de nascimento. h) extrato de pesquisa de bens imóveis, expedido pelo portal "www.registradores.org.br", em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a), na Comarca de Taquarituba-SP e, caso diversa, na Comarca de residência da parte autora. i) relatórios do sistema REGISTRATO (registrato.bcb.gov.br), do Banco Central do Brasil, de "cheques sem fundos", "empréstimos e financiamentos", e "contas e relacionamento". 3.
Pelo exposto: (a) acolho parcialmente a impugnação para determinar o desbloqueio dos valores indicados à fl. 132, totalizando o valor de R$ 1.872,72, depositados em conta poupança do Banco Bradesco; (b) mantenho a constrição dos demais valores bloqueados, por ausência de comprovação da impenhorabilidade; e (c)defiro prazo de15 (quinze) diasà parte executada para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99, §2º, do CPC, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: MICHAEL RODRIGO POLITORI (OAB 394488/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), OLIVEIRA E POLITORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 49003/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:59
Convertido o Bloqueio em Penhora
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03/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:22
Bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 15:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/05/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/02/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:30
Expedição de Carta.
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05/02/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 10:20
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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