TJSP - 1501846-23.2025.8.26.0318
1ª instância - Criminal de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501846-23.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - MOACIR ALVES DE MENEZES - "
Vistos.
Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C.
Presidência do Tribunal de Justiça e E.
Corregedoria Geral de Justiça, o indiciado foi entrevistado e prestou suas declarações sobre as circunstâncias da prisão e condições pessoais, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir.
A situação fática se amolda aos requisitos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer mácula ou irregularidade.
Destaque-se que a lavratura do auto de flagrante foi feita por autoridade competente e logo após a prisão.
Referida prisão foi levada a efeito logo após a conduta tida por delituosa que teria sido, em tese, praticada, de modo a caracterizar estado de flagrância.
Ademais, todas as formalidades legais foram cumpridas, ouvidos os condutores, as testemunhas e interrogado o autuado, entregando-se nota de culpa no prazo legal.
A prisão em flagrante ocorreu pela prática, em tese, de conduta prevista no ordenamento como delituosa.
Ao menos em princípio, e sem adentrar o mérito, não houve equívoco algum na prisão efetuada, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante.
Na audiência de custódia não se constatou nenhuma ilegalidade em relação à prisão do autuado, em que pese o que se levantou contra os agentes policiais que efetuaram a sua prisão.
Observados todos os requisitos legais pela DD.
Autoridade Policial, homologo a prisão em flagrante.
Quanto às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312, inciso II, do CPP.
Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo 313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente.
O artigo 312 do CPP dispõe que quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Com relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público entendo não comporta acolhimento, em que pese as passagens anteriores, trata-se de crime sem violência, e tendo em vista a idade do custodiado de 59 anos e que possui residência fixa, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes a resguardar a ordem pública.
Dessa forma, deixo de converter a prisão flagrancial em preventiva e, nos termos do artigo 319 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado MOACIR ALVES DE MENEZES, com as seguintes condições, sob pena de revogação da benesse: comparecimento periódico bimestral em juízo para informar suas atividades; proibição de mudar de endereço, ou de se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e comparecimento aos atos do processo quando convocado.
Alertado nesta oportunidade que o descumprimento de qualquer das medidas fixadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Para tanto, servirá o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO." - ADV: DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP) -
27/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:38
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 14:44
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 07:03
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 12:30:00, Vara Criminal.
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25/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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