TJSP - 1004296-06.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 07:10
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004296-06.2025.8.26.0541 - Petição Cível - Obrigações - Ana Carolina dos Santos - VISTOS Da gratuidade da justiça Considerando a documentação colacionada aos autos (fls. 19-24), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça para parte autora.
Anote-se.
Do pedido de tutela de urgência Diante do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre medicamentos não incorporados ao SUS (STF, Plenário, RE 566471, Repercussão Geral, Tema 6, Setembro de 2024; Plenário, RE 133.366.243, Tema nº 1234, Repercussão Geral, julgamento no dia 11/10/2024), antes de eventual análise do pedido de tutela de urgência, há necessidade de constatação/aferição de algumas informações e circunstância do caso concreto.
Saliento que, por se tratar de decisão vinculante, não é possível a concessão liminar dos pedidos sem que antes haja essa constatação.
Assim, de modo a adequar o posicionamento deste Juízo ao disposto no Tema nº 1.234 do STF, solicite-se ao ilustre Perito Judicial que responda às seguintes indagações: 1ª) Os medicamentos/insumos solicitados estão na lista do SUS ou não? 2ª) Se os medicamentos/insumos estiverem na lista do SUS, tais medicamentos são imprescindíveis para o tratamento? 3ª) Se os medicamentos/insumos não estiverem incorporados ao SUS, solicito resposta às seguintes indagações: 3.1) A análise dos medicamentos/insumos pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) já foi realizada? 3.2) Se a análise mencionada no item 3.1 ainda não foi feita, o prazo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias, previsto no art. 19-R, caput, da Lei nº 8.080/90, já expirou? 3.3) Diante deste caso concreto, isto é, da situação médica particular da parte-autora, os medicamentos são imprescindíveis para o tratamento, ainda que a CONITEC tenha parecer contrário pela disponibilização do medicamento? 3.4) É possível comprovar, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise? Em caso positivo, favor citar os estudos. 3.5) Dos medicamentos/insumos já incorporados pelo SUS, há algum que tenha a mesma ou maior eficácia em relação aos medicamentos solicitados pela parte-autora? 3.6) A parte-autora juntou aos autos laudo médico fundamentado que demonstra a imprescindibilidade clínica do tratamento e que descreve inclusive qual o tratamento já realizado? 3.7) Se o laudo médico juntado pela parte-autora não satisfaz os requisitos previstos no item 3.5, é possível dizer que, neste caso concreto, existe a imprescindibilidade clínica do tratamento e se houve algum outro tratamento já realizado? Nomeio como Perito Judicial o Doutor JOSÉ FERNANDO COELHO.
Nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do item 3.2 da tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs (R$ 530,40).
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Determino o levantamento dos honorários periciais assim que entregue o laudo.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo.
Na sequência, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCELA LONGO ANONI (OAB 372183/SP) -
02/09/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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