TJSP - 1002858-04.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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21/08/2025 18:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002858-04.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Sandro Domires Octavio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com reflexos pecuniários no RETP, quinquênios e sexta-parte, tal como decidido no Mandado de Segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 (01.03.2013) e a impetração do mandado de segurança coletivo (23.01.2014).
O montante devido será apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, obedecendo ao julgado no referido mandado de segurança.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de cada pagamento a menor, acrescidos de juros de mora da data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tudo até a entrada em vigor da EC 113/21, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Não há recurso de ofício, por força do disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º Lei 9.099/95), observado o privilégio da Fazenda Pública, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4°); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP) -
20/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:15
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 02:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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