TJSP - 1007792-58.2024.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007792-58.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Carlos Tito Boconcello de Souza - - Eric Vilaça Crepaldi - - TMJ Restaurante e Eventos Ltda. -
Vistos.
Cumpra-se corretamente a citação dos corréus visando a desconsideração da personalidade jurídica conforme constou da decisão de fls. 247/248 último parágrafo.
Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o exequente providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça.
Sem prejuízo, deverá o exequente cumprir integralmente a decisão de fls. 422/425, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP), ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP), ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP) -
03/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007792-58.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Carlos Tito Boconcello de Souza e outros -
Vistos.
Diante do comparecimento dos executados por meio da apresentação dos embargos à execução distribuídos sob nº 1003474-95.2025.8.26.0127, converto o arresto do veículo Honda/CB 300 R placas EHM4F39 em nome do executado Eric (fl. 357) em penhora.
Cadastre-se o patrono dos executados.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem.
Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato.
Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/SP - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, a fim de que seja remetido a este Juízo extrato (débitos, credores fiduciários e restrições) do veículo Honda/CB 300 R placas EHM4F39, registrado em nome do executado Eric Vilaça Crepaldi.Vale a presente decisão como ofício devendo a parte autora providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando-se o protocolo no prazo de dez dias.
Indefiro por ora o pedido de restrição total do veículo, pois sequer houve tentativa de localização no endereço do executado, ou eventual pedido de remoção formulado pelo exequente.
Nos termos do artigo 835 inciso XII do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Carlos Tito Boconcello de Souza derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel descrito na matrícula nº 144.500 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco/SP. (fls. 417/420).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Intime-se o credor fiduciário (Crivesa Empreendimento Imobiliário SPE Ltda) dando ciência da penhora realizada, bem assim solicitando informações quanto ao valor da dívida atualizada de financiamento.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, o valor da avaliação dos direitos aquisitivos corresponderá ao valor de mercado do bem imóvel com a dedução do valor do débito de financiamento.
Para apuração do valor de mercado do bem imóvel deverá o exequente comprovar a cotação do bem, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Na hipótese de alienação judicial dos direitos aquisitivos, deverá constar expressamente do edital de leilão que caberá ao arrematante a sub-rogação dos direitos perante o credor fiduciário, com aquiescência deste último, mediante a assunção do débito de financiamento ou quitação dos valores com recursos próprios.
Indefiro por ora o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, eis não foram esgotados todos os meios possíveis para localização de bens passíveis de penhora em nome do executada, bem assim sequer foram avaliados os bens localizados com indicação de não serem suficientes a satisfação da obrigação.
A excepcionalidade da penhora sobre percentual de faturamento da executada se depreende do caput do artigo 866 do Código de Processo Civil: " Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa." Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP), ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP), ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP) -
21/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:31
Republicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:25
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
15/08/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 11:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 15:29
Ato ordinatório
-
12/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:02
Deferido o Pedido
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 12:58
Mantida a Decisão Anterior
-
02/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 13:14
Expedição de Carta.
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08/08/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 13:13
Expedição de Carta.
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08/08/2024 13:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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