TJSP - 1011140-05.2024.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011140-05.2024.8.26.0606 - Usucapião - Aquisição - Ana Paula da Silva Oliveira -
Vistos. 1.
Fls. 98/99: Tendo em vista que o aviso de recebimento de fls. 94 não foi recebido de mão própria, entendo que não restou comprovado que aperfeiçoada a citação, que não restou suprida pelo comparecimento da requerida.
Sobre tema relacionado: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE, MESMO SE DEMONSTRANDO O DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, ANALISA-SE, DE OFÍCIO, A QUESTÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO, POR SE CONSTITUIR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE RECONHECIDA - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A CARTA CITATÓRIA DEVE SER ENTREGUE PESSOALMENTE AO CITANDO, NÃO SE CONTENTANDO A REGRA PROCESSUAL COM A SIMPLES PRESUNÇÃO PELO FATO DE O AVISO DE RECEBIMENTO SER ASSINADO POR PARENTE DA RÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDADA SOBRE OS TERMOS DA AÇÃO PROPOSTA, MESMO TENDO SIDO O RECIBO ASSINADO POR OUTREM - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA À CITAÇÃO PELO CORREIO DE PESSOAS FÍSICAS - ATOS PROCESSUAIS ANULADOS A PARTIR DA CITAÇÃO POSTAL, CONCEDENDO-SE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA, CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Agravo de instrumento não conhecido, mas, de ofício, decreta-se a nulidade da citação postal." (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº. 0104128-57.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Cristina Zucchi, j. 15.10.2012, v.u.); "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA - RÉ REVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - INGRESSO DA EXECUTADA - NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - PROVA DE QUE O ATO CITATÓRIO ALCANÇOU O FIM COLIMADO - AUSÊNCIA - VÍCIO INSANÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a exegese na linha de que a citação postal de pessoa física somente se aperfeiçoa quando entregue diretamente ao seu destinatário, que deve apor sua assinatura, afastada a presunção quando a carta é recebida por terceiro, sendo ônus do autor comprovar que o citando teve conhecimento da demanda.
Desse modo, à míngua de elementos que revelassem o aperfeiçoamento do ato citatório ao fim colimado, forçoso reconhecer o vício insanável e, assim, decretar a nulidade da citação efetivada por correio." (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº. 0035151-07.2012.8.26.0002, Rel.
Des.
Clóvis Castelo, j. 28.01.2013, v.u.).
E ainda: "PROCESSUAL CIVIL.
SEPARAÇÃO.
PROCESSO DE DIVÓRCIO.
ENDEREÇO.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
DIVÓRCIO DECRETADO.
ABANDONO DE LAR.
FORÇA DE REVELIA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA.
JUSTIÇA ARGENTINA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ENDEREÇO INCERTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
CURADORA ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.
II.
Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira." (STJ, Corte Especial, SEC 1102/AR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 12.04.2010, v.u.); "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, REsp 712609/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, j. 15.03.2007, v.u.). 1.1.
Tendo em vista a notícia de falecimento do requerido, SUSPENDO o processo, nos termos dos artigos 313, I e § 1° e 689 do Código de Processo Civil. 1.2.
No prazo de 60 (sessenta) dias, deverá a parte autora, em caso de inventário em trâmite, incluir o respectivo inventariante como representante do espólio, comprovando documentalmente, ou, na ausência de inventário, por seus herdeiros/sucessores, conforme o caso, que deverão ser indicados de forma expressa, bem como trazendo suas respectivas qualificações e endereços para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme interpretação do art. 313, § 2°, II do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: HELNER RODRIGUES ALVES (OAB 269522/SP) -
02/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 22:34
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 16:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:01
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 19:45
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:11
Evoluída a classe de 7 para 49
-
14/10/2024 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025682-17.2008.8.26.0344
Banco Nossa Caixa S/A
Mario Venturoso de Queiroz Junior
Advogado: Luiz Heladio Silvino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2010 11:40
Processo nº 0048790-69.2024.8.26.0100
Flashbang Media House LTDA ME, Rep. Lega...
Meca Producoes Eireli
Advogado: Bruno Grigoletto Martins de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 17:14
Processo nº 0008557-32.2017.8.26.0502
Justica Publica
Thiago Pazzotto Leite
Advogado: Adriana Faria da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 10:45
Processo nº 1001506-39.2025.8.26.0609
Diego Duarte Carraro
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 14:36
Processo nº 0004024-43.2022.8.26.0053
Sandra Felix da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2013 17:53