TJSP - 1004877-49.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004877-49.2025.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cristiane Rita da Silva - Natalia Souza da Silva - Gigiane Jose Almeida Cardoso -
Vistos.
Para auferir valores bancários em nome da de cujus, DEFIRO a realização da pesquisaSISBAJUD em nome da falecida.
Para isso, deverá a z.
Serventia diligenciar, via SISBAJUD, para bloqueio de todos os valoresexistentes em conta bancária em nome da falecida.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência aos interessados, que deverão informar no prazo de 5 dias eventual existência de conta conjunta, comprovando-se documentalmente.
Após, diligencie-se via SISBAJUD para transferência para conta judicial do valorintegral ou parcial, conforme o caso.
No mais, as declarações e plano de partilha apresentados a fls. 255/260 merecem reparo.
Vejamos: A) o valor venal a ser considerado, para fins de partilha, é o valor venal do imóvel para o ano do óbito, ou seja, 2024, devendo a Inventariante apresentar certidão de valor venal para o referido ano; B) na relação dos bens faltou descrever o saldo de FGTS em nome da falecida, no valor de R$ 4.763,60, conforme documento apresentado a fls. 237/238; C) nas declarações e plano de partilha, deve haver a descrição detalhada de todos os bens, o quinhão e porcentagem cabível a cada herdeiro e a qual bem corresponde, respeitando-se as formalidades de apresentação, conforme os art. 620 e 653 do CPC.
Determino, ainda, a expedição de ofício a CDHU apenas para que eles informem o valor atualizado da dívida em nome da falecida.
Para maior celeridade, serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pela Inventariante diretamente à instituição referida, no prazo de 10 dias, comprovando-se o protocolo nos autos.
A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, o que deverá ser certificado, fica desde logo deferida a reiteração, servindo a presente como mandado para entrega, consignando que o não atendimento da determinação no prazo improrrogável de 10 dias poderá configurar crime de desobediência, devendo o oficial de justiça colher a assinatura e anotar a qualificação do responsável.
Entretanto, indefiro a expedição de ofício para que a CDHU apresente parcelamento e a apresentação de matrícula atualizada do imóvel.
Em relação ao pedido de parcelamento, diante dos valores em pecúnia que a de cujus deixou, não vislumbro a necessidade de parcelamento, tendo em vista a possibilidade de quitação de forma única.
Já a matrícula atualizada do imóvel, isso é diligência da parte, não cabendo a este juízo, tampouco a CDHU apresentar tal documento.
Por fim, com a resposta do ofício e o resultado da pesquisa SISBAJUD, deverá a Inventariante providenciar: 1) Em relação ao imóvel: 1.1) Matrícula atualizada; 1.2) certidão de valor venal para o ano do óbito; 2) novamente as declarações e plano de partilha, retificando-se os pontos mencionados acima; Prazo: 30 dias.
Na inércia ou na falta de cumprimento integral, arquivem-se os autos.
Com o cumprimento do comando judicial supra, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP) -
28/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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13/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 12:38
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:48
Classe retificada de 39 para 31
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03/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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