TJSP - 1001482-91.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:54
Juntada de Mandado
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21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001482-91.2025.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Carvalho da Silva Barbosa -
Vistos. 1.
CITE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da citação pelo Oficial de Justiça e não da juntada do mandado aos autos, pagar a dívida, isenta de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2.
No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(em) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução se constatada omissão (art. 774 do CPC).
Fica deferido reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário para execução do ato. 3.
Garantido o juízo, o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da LJE). 4.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. - ADV: ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP) -
20/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:22
Expedição de Carta.
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24/07/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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21/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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