TJSP - 4000060-39.2025.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000060-39.2025.8.26.0062/SP REQUERENTE: SARAH ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANETE ZENI CHAHIM (OAB SP069322) DESPACHO/DECISÃO 1.
O pedido antecipatório inaudita altera parte é medida excepcional, que deve ser tratada de forma restrita e deferida apenas quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de se causar prejuízo a quem sequer teve oportunidade de se manifestar no processo.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Não há prova inequívoca do direito alegado pela parte autora.
O documento do Procon (Outros 9, fls. 03/04), informa que houve comunicação com a professora universitária MARINA, que teria confirmado a reprovação do TCC II da aluna.
Conquanto não se ignore as mensagens trocadas via whatsapp demonstrem possível fornecimento de informação equivocada quanto à nota à aluna, no atual estágio processual, não há elementos que permitam concluir se houve erro aritmético na nota ou erro quanto à reprovação/aprovação da aluna.
Não foram juntados aos autos a ata da apresentação do Trabalho ou o regulamento da Faculdade, de modo que também não há nos autos informações quanto aos critérios adotados para cálculo da nota e aprovação, nem quanto ao fundamento para o registro da nota 5,4 no sistema informatizado.
Ressalta-se, ainda, que as universidades gozam de autonomia (CF, art. 207 e art. 53 da Lei de diretrizes e bases da educação nacional), especialmente no que tange aos critérios avaliativos, sendo excepcionalíssima a intervenção do judiciário na hipótese.
Portanto, entendo que há necessidade da oitiva da parte contrária para melhor esclarecimento quanto aos fatos.
E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência da autora, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a tramitação normal do feito, que nos juizados especiais é bastante célere, não implicará perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, de sorte que INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pois ausentes seus requisitos legais (CPC, art. 300). 2.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se a tarja de urgente dos autos. 3. Emende a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação: (i) percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral, nos termos do art. 292, V, do CPC.
Assim, especifique o seu pedido, retificando o valor da causa e recolhendo a diferença das custas correspondentes, se o caso. (ii) o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovação do estágio e do valor recebido; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Int. -
25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000060-39.2025.8.26.0062 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bariri na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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