TJSP - 1500309-95.2023.8.26.0177
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Antonio Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2024 11:49
Baixa Definitiva
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10/10/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2024 11:45
Baixa Definitiva
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10/10/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:45
Voto do relator proferido
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05/09/2024 10:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2024 09:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/09/2024 09:30
Julgamento
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30/08/2024 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/08/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 14:17
Inclusão em Pauta
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05/08/2024 20:24
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 20:11
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2024 20:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2024 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2024 20:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2024 20:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 12:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/07/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2024 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/04/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 09:54
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Beserra Subtil (OAB 254047/SP), José Carlos Polachini Rodrigues (OAB 340735/SP) Processo 1500309-95.2023.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: NATANAEL LOPES CARDOSO, GLEISON MATHEUS DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS, AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS -
VISTOS.
Fls. 182/205: Por ora, é o caso de manutenção da prisão cautelar do réu LEONARDO, permanecendo íntegros os motivos levaram ao seu encarceramento, nos termos da decisão do decreto de prisão provisória, estando a indicar a presença do periculum libertatis e autorizar a mantença da custódia cautelar, e, ainda, inviabiliza, em um primeiro momento, a imposição de qualquer outra medida cautelar.
Em acréscimo, com relação à alegada ilegalidade no reconhecimento do acusado, consta dos auto de reconhecimento (fls. 98) que a vítima descreveu os sinais característicos e no local se encontravam várias pessoas e entre elas o acusado, sendo apontado pela reconhecedora como uma das pessoas que a abordou com uma arma de fogo e assumiu a direção do veículo dela.
Portanto, as premissas que ensejaram a prisão do denunciado permanecem íntegras, razão por que INDEFIRO o pedido da Defesa técnica do réu Leonardo, sem prejuízo de nova análise, por ocasião do sentenciamento do feito ou com o surgimento prova nova cabal, durante a instrução processual.
No mais, a ação penal merece prosseguir.
Compulsando os autos, especialmente a prova pericial e oral colhidas na fase investigatória, verifica-se a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, que, ao menos até então, não foram desconstituídas pela Defesa.
Essencialmente porque, cingem-se os acusados em negar as acusações, no entanto, apenas estas alegações, desacompanhadas de outras provas, ainda que mínimas, até então, não estão a subsidiar a sua versão.
Sendo assim, nada há que esteja a justificar o acolhimento das razões expostas pelos acusados, sendo que há, pelo menos neste juízo de cognição, requisitos mínimos para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, RECEBO DEFINITIVAMENTE a denúncia apresentada em face de LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS e AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS.
INTIMEM-SE para audiência de instrução, debates e julgamento, que fica DESIGNADA para o dia 06/09/2023 às 15:30h.
A audiência será realizada na modalidade virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, devendo a serventia tomar todas as providências de praxe.
Oficie-se a Delegacia de Polícia de Embu Guaçu para que junte aos autos as fotos utilizadas para reconhecimento fotográfico e pessoal de LEONARDO.
Prazo de 05 (cinco) dias para resposta.
Oficie-se a Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra-SP, requisitando as imagens da câmera do dia 20/06/2023.
Prazo de 05 (cinco) dias para resposta.
Providencie o necessário para vinda aos autos de reconhecimento fotográfico realizado na delegacia.
Cobre-se a vinda dos laudos do celular e cartões apreendidos, com a perícia do conteúdos, bem como o laudo de corpo de delito do réu.
Oficie-se, ainda, a Polícia Militar para que traga aos autos o BOPM referente os fatos.
Defiro a expedição de ofício para as operadoras de telefonia para que informe as ERBs do telefone do acusado LEONARDO (fls. 204), no período de 20/02/2023 a 27/02/2023.
Prazo de 05 (cinco) dias para resposta.
Ademais, para que não haja prejuízo no andamento do feito em relação aos réus presos, desmembre-se o feito em relação aos réus Tamires, Natanoel e Gleison, que encontram-se aguardando a citação.
Sem prejuízo, apensem-se a cautelar de prisão temporária nº 1501967-57.2023.8.26.0177 Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade, ante a proximidade da audiência.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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