TJSP - 1001220-75.2024.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001220-75.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Aparecida Parrilha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o estabelecimento do benefício da auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo, devendo perdurar nos termos da fundamentação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel.
Min.
Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Observo que se fazem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança da alegação de impossibilidade do exercício do labor pela segurada exsurge do conjunto probatório coligido aos autos; e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela impossibilidade de exercício de atividade remunerada, sem a qual a pessoa não tem condições de sobreviver dignamente.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que o réu inicie imediatamente o pagamento em favor da parte autora do benefício previdenciário, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º DO ART. 109 DA CF).
LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003.
SÚMULA N. 178 - STJ.
ISENÇÃO DO INSS.
PRECEDENTES STJ. 1.
As Leis Federais n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e 4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao recolhimento de custas e despesas processuais. 2.
Em virtude das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça estadual em função da competência federal delegada (§ 3º do art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça passou a ser o de limitar a isenção prevista nos mencionados dispositivos, somente aos processos de competência da própria justiça federal,o que culminou na edição da Súmula nº 178 do STJ. 3.
Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos feitos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual, sucumbir as regras locais, vez que a fixação das custas e emolumentos judiciais compete ao legislativo estadual. 4.
A Lei Estadual nº 11.608/2003, muito embora garanta a isenção da taxa judiciária às autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, em caso de recurso. 5.
Face à exclusão expressa da hipótese aos casos de isenção previstos no art. 6º da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da Súmula 178 no pertinente às custas e emolumentos, que deverão ser entendidos, nesse caso, de forma mais ampla a abarcar as outras despesas, exceto a taxa judiciária. 6.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento do porte de remessa e retorno. (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP) 7.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA).
Além disto, arcará o INSS com os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, incisos I e II).
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual acima definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis que ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma, já que o proveito econômico obtido na causa, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
P.
I.
Lucas Silva Barretto Juiz de Direito Substituto - ADV: JOSÉ ALÍPIO BARBOSA RAMOS (OAB 363608/SP) -
05/09/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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