TJSP - 1500307-40.2025.8.26.0603
1ª instância - 03 Criminal de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500307-40.2025.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NORIVAL SERGIO DA SILVA -
Vistos.
Porque tempestivo, recebo o recurso de folhas 300, interposto pela defesa do(a)(s) réu(ré)(s).
Dê-se vista às partes para apresentarem as razões e contrarrazões de recurso.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA (OAB 242875/SP) -
03/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:18
Recebido o recurso
-
03/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500307-40.2025.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NORIVAL SERGIO DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR NORIVAL SÉRGIO DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90), e pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no menor valor (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06), dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Consigno que o acusado ficou preso cautelarmente desde 25/02/2025 até a presente data, período sobre o qual fica reconhecida a detração penal, para fins de cumprimento do restante da pena, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12.
Deve, no entanto, a Serventia, ao expedir a Carta de Guia, atentar para se consignar a condenação total constante do dispositivo acima, com as observações consignadas no parágrafo anterior (detração penal).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender incabível tal providência.
Não obstante o julgamento do Habeas Corpus n. 97.256, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu por inconstitucional a vedação à substituição por penas restritivas de direitos para o crime de tráfico, por afronta ao princípio da individualização da pena, até então não se trata de decisão proferida com efeito erga omnes.
Foi editada a Resolução nº 5/2012, do Senado Federal, que, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que vedava de forma abstrata (sem análise do caso concreto) a conversão em penas restritivas de direito, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo em decisão no Habeas Corpus já mencionado acima.
Com a mencionada Resolução, não se pode mais afirmar que o efeito do julgamento daquele habeas corpus não é para todos.
Entretanto, a intenção do Supremo Tribunal Federal, ao decidir desta forma, e o Senado Federal, ao editar a resolução, foi somente deixar à prudente análise do magistrado do caso concreto se o réu tem ou não direito a ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, e não que essa substituição seja admitida em qualquer caso de tráfico de drogas, indistintamente.
Pensar assim seria um contrassenso.
Confira, neste sentido, decisão proferida em Apelação Criminal que analisou sentença proferida por este Magistrado: "...
Inviável, nesse passo, a pretendida substituição carcerária por restritivas de direito, porque, embora o teor da recente Resolução nº. 5/2012 do Senado Federal, fundada na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do Habeas Corpus, nº. 97.256/RS mencionado nas razões recursais -, em controle difuso de constitucionalidade, in casu, permanece impossível, data vênia, a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, ou mesmo a concessão de sursis, pois o crime de tráfico de entorpecentes revela a gravidade peculiar que desestabiliza a vida em sociedade e fere de morte a saúde pública, pois enquanto fomenta, simultânea e irremediavelmente até as pedras estão cansadas de saber -, a violência, a destruição de lares e das famílias e a prática de n crimes, sobretudo para o fim de viabilizá-lo, tanto assim que, por força de norma constitucional, é assemelhado aos delitos hediondos, cuja pena deve ser cumprida no regime prisional inicial fechado, determinação esta que se mostra incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou com a suspensão condicional da pena, de modo que não se consegue compreender ou avaliar, por mais que se esforce, qual seria a pena substitutiva ou as condições do sursis adequadas ao traficante, emergindo sintomático que até o momento jurista sério algum tenha ousado sugeri-las..." (TJ-SP, Apelação Criminal nº 0009435-15.2010.8.26.0077, 5ª Câm.
Criminal, rel.
Des.
Juvenal Duarte, j. 19.04.2012).
Ainda no mesmo sentido, confira julgamento proferido em processo que foi julgado por este Magistrado: "Também não faz jus a apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados a tráfico de drogas é incompatível com a gravidade e as circunstâncias em que o crime é cometido, não havendo qualquer tipo de violação ao princípio da individualização da pena.
Este entendimento deve prevalecer, notadamente ao se considerar a vedação expressa trazida pelo artigo 44 da Lei de Drogas.
Com efeito, o benefício consistente na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tem por objetivo primordial o de possibilitar a ressocialização de indivíduos de baixa periculosidade, que praticaram delitos de pequeno grau de lesividade social.
Traficantes de substâncias entorpecentes, sejam de pequeno, médio ou grande porte, não tem o perfil de iniciar o cumprimento de sua pena que não mediante encarceramento.
Mesmo o pequeno traficante merece uma punição severa.
Basta que a venda de drogas seja realizada uma única vez, para que cause uma série de malefícios ao consumidor, as quais virão a repercutir a toda a coletividade.
Ressalta-se que uma das exigências previstas no artigo 44, inciso III, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é a de que os motivos e as circunstâncias indiquem como suficiente tal medida, para a repressão do agente da conduta delituosa.
Conforme já fundamentado, tal benefício não se coaduna com as graves consequências que a mercancia de substâncias entorpecentes causa, não só ao usuário, com uma rápida deterioração da sua saúde física e mental, mas também ao corpo social (desestrutura familiar, estímulo à prática de outros crimes, como homicídios, latrocínios, extorsões etc.).
Muito embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 97256/RS, tenha expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, contida no § 4º, do artigo 33, da Lei 11343/06, é de se ressaltar que tal decisão não possui o erga omnis.
E mesmo a resolução nº 5 do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012, que suspendeu a eficácia da referida expressão, não acarreta direito subjetivo do agente que praticou o grave delito do tráfico de entorpecentes a tal conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Frise-se, ainda, que o artigo 44 da Lei de Drogas mantém tal vedação ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput.
Considerando que o § 4º é tão somente uma causa de diminuição do delito previsto no caput e não um crime autônomo -, é possível concluir que a vedação a ele também se aplica.
Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci que (...) o fato de haver sido prevista uma causa de diminuição de pena para o traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações criminosas, não afasta a tipificação da sua conduta como incursas no artigo 33, caput e § 1º, que são consideradas similares a infrações penais hediondas, como se pode observar pelas proibições enumeradas no artigo 44 da Lei 11343/06.
Salienta-se, ademais, o cuidado legislativo em vedar a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, típica opção de política criminal para o tráfico ilícito de drogas.
Não se pode criar uma nova infração penal, a partir da mera aplicação de causa de diminuição de pena.
Por isso, o tráfico ilícito de drogas será sempre considerado equiparado a hediondo, ainda que comporte, por opção legislativa, pena mais branda, quando os requisitos do § 4º estiverem presentes (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p.372).
Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, integralmente, a respeitável sentença de primeiro grau" (Apelação Criminal nº 0002364-20.2014.8.26.0077.
Rel.
Toloza Neto).
Não bastasse todos os argumentos expostos nos votos supracitados, no caso concreto, a substituição não é possível, porque a pena aplicada é superior a quatro anos e o réu possui maus antecedentes criminais, não preenchendo, pois, os requisitos legais para a substituição.Afora isso, o réu trazia consigo considerável quantidade de entorpecentes para entrega a consumo de terceiros, o que demonstra que o benefício não seria recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime praticado.
Neste ponto, não se aplica a Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito), vez que o tráfico privilegiado foi afastado acima.
O acusado deverá continuar a responder preso a este processo, eis que sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme decisão proferida às fls. 45/48, a cujos argumentos me reporto, como razão de decidir.
A confirmar a necessidade da manutenção da prisão cautelar, estão as decisões proferidas no Habeas Corpus nº. 2066172-16.2025.8.26.0000, impetrado em favor do ora acusado, que teve a liminar indeferida e, ao final, a ordem denegada (fls. 88/90 e 154/172), demonstrando o acerto deste Juízo na segregação cautelar do acusado.
Ademais, continuam presentes os requisitos que recomendam a custódia cautelar do acusado, mormente porque praticou delito equiparado aos hediondos, lembrando que o acusado possui maus antecedentes.
Anote-se, também, que o réu trazia consigo grande quantidade de drogas, o que traria efeitos altamente lesivos à sociedade e só vem confirmar a necessidade de manutenção de sua prisão cautelar, para garantia da ordem pública.
Outrossim, seria uma verdadeira contradição que tivesse sido mantido preso durante toda a instrução e agora, condenado, viesse a recorrer em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, com fundamento nos artigos 59 da Lei nº 11.343/06, c.c. o § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, acrescentado pela Lei nº 11.464/07.
A incineração da droga já foi determinada às fls. 45/48, nada mais havendo a ser decidido a respeito.
Referente ao dinheiro apreendido às fls. 30/31, não há como se deixar de reconhecer que é produto do tráfico de entorpecente praticado pelo réu, razão pela qual, com fundamento nos artigos 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, e 63 da Lei nº. 11.343/06, decreto o perdimento do dinheiro depositado à fls. 66/67 (R$ 6.175,00).
Após o trânsito em julgado, comunique-se o SENAD quanto ao perdimento supra determinado, instruindo o ofício com cópias do auto de exibição e apreensão, da presente sentença e eventual Acórdão, bem como das certidões de trânsito em julgado para as partes.
Sobre o perdimento de bens e valores no crime de tráfico de drogas, confira o Tema de repercussão geral vinculante de nº 647 do Supremo Tribunal Federal: Tema nº 647 - Tráfico - Veículo - Perdimento - Interpretação CF É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Por sua vez, referente aos celulares apreendidos (fls. 30/31), apesar de serem instrumentos do crime de tráfico, diante de suas naturezas, não é caso de perda em favor do SENAD, mas sim destruição, a qual fica, desde já, determinada, mas que deverá ser cumprida somente após o trânsito em julgado da presente.
Quanto aos demais objetos apreendidos às fls. 30/31 (sacos plásticos, pacotes com bicarbonato, um galão de acetona e uma garrafa pet com álcool, rolos de plástico filme, bacia, martelo, balança, prensas, liquidificadores), diante das suas naturezas, entendo ser caso de destruição imediata, a qual fica desde já determinada, expedindo-se o necessário e comunicando-se a Sala de Armas e Objetos Apreendidos.
Fixo cada dia-multa no valor mínimo unitário legal, diante da ausência de informações seguras sobre a capacidade econômica do réu.
Referente ao pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a defesa do réu para apresentar eventual prova de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias.
Custas, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA (OAB 242875/SP) -
28/08/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:18
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
27/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:05
Mantida a Prisão Preventiva
-
22/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 06:52
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:47
Mantida a Prisão Preventiva
-
28/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 06:31
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:18
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:07
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:37
Recebida a denúncia
-
26/03/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 01:45:00, 3ª Vara Criminal.
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/03/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 03:15
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:21
Medida Cautelar Criminal Deferida
-
10/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
07/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 09:32
Evoluída a classe de 279 para 300
-
05/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 15:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:43
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 08:48
Mudança de Magistrado
-
25/02/2025 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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