TJSP - 1119337-20.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Barbosa de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:14
Prazo
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22/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1119337-20.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conceiçao Aparecida Souza Carvalho - Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a respeitável sentença exarada nas fls.69/73 (fls. 76/88), proferida pelo MMº.
Juízo do Núcleo 4.0 Grandes Litigantes Pessoa Física de São Paulo, que julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, incisos I e IV; 102, § único; 321; 330, inciso IV, todos do CPC.
O acesso gratuito à Justiça, pleiteado pela parte apelante no ato da interposição do recurso (fls. 76/88), foi indeferido (fls. 220/221), determinando-se a intimação pessoal da parte apelante para recolhimento do preparo recursal e para regularização da representação processual, em razão da notícia de suspensão da inscrição profissional do único patrono que representava seus interesses.
Expedida carta de intimação para o endereço da parte apelante declinado nos autos (fls. 01 e 27), verifica-se como motivo de devolução, mudou-se, conforme Aviso de Recebimento acostado às fls. 224.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (grifei).
Assim, válida a intimação realizada, pois não se constata qualquer informação de modificação do endereço pessoal da parte apelante, deixou a parte de promover a regularização de sua representação processual, bem como o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes.
Diante desse cenário, não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de insuficiência caso dos autos regularizá-lo dentro de 5 dias após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita, situações estas que não se acham presentes.
Sendo assim, não regularizado o preparo recursal de maneira tempestiva vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
Nessa direção, precedente deste E.
Tribunal de Justiça: "PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE.
Ordem de complementação do preparo em cinco dias.
Inteligência do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Complementação realizada além do prazo legal.
Preclusão temporal.
Deserção decretada.
Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1072539-69.2022.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023 grifei) Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da deserção.
Com efeito, arcará a parte recorrente com todas as custas e despesas processuais havidas no curso deste feito, incluindo-se aí os honorários do patrono da parte adversa (contrarrazões nas fls. 96/102), que ora ARBITRO em R$ 1.600,00, considerando o reduzido valor atribuído à causa (fls. 19), tudo com base no artigo 85, do Código de Processo Civil, interpretado segundo os Temas Repetitivos nº 1.059 e 1.076, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
P.
I.
C. - Magistrado(a) M.A.
Barbosa de Freitas - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Sala 702 - 7º andar -
20/08/2025 17:39
Decisão Monocrática registrada
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20/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 16:34
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 07:03
AR Negativo Juntado
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03/07/2025 17:36
Expedição de Aviso de Recebimento
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/06/2025 09:37
Despacho
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05/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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03/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:00
Publicado em
-
18/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 12:13
Prazo
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17/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/02/2025 12:55
Despacho
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/02/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/02/2025 00:00
Publicado em
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11/02/2025 16:33
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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11/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/02/2025 11:45
Processo Cadastrado
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07/02/2025 10:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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