TJSP - 4001439-07.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001439-07.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)AGRAVADO: PEDRO GUEDES EL HUAICKADVOGADO(A): GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB SP374310) Magistrado: RAMON MATEO JÚNIOR Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, no âmbito de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, promovida por PEDRO GUEDES EL HUAICK, em face de decisão que concedeu a tutela de urgência em favor do autor, para determinar à operadora ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie as guias e autorizações necessárias para o tratamento do autor (protocolo Dara-VRD), na forma da prescrição médica e em Hospital credenciado, por médicos credenciados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por ora limitada a R$ 40.000,00.
Sustenta a agravante não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela em prol do agravado, em especial pelo não preenchimento das Diretrizes de Utilização – DUT para a cobertura dos referidos medicamentos, bem como não estão abarcados no rol da ANS.
Aduz, ainda, que não há previsão contratual para a cobertura desses medicamentos.
Salienta que, em razão dos elevados custos derivados de tal metodologia, quando revertida a tutela, os gastos jamais serão ressarcidos.
Ademais, os medicamentos requeridos têm custeio obrigatório pelo Estado.
Alega que o prazo assinalado de 5 (cinco) dias é impossível de ser cumprido, tendo em vista que não haverá tempo hábil para os trâmites administrativos de aquisição e fornecimento dos medicamentos ao beneficiário.
Requer, assim, a dilação do prazo para 30 (trinta) dias e a redução da multa, tida por excessivamente desproporcional.
Pede a concessão de efeito suspensivo; e a reforma da decisão, no mérito. 2.
Indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais estão bem delineados em prol do agravado.
Nesse sentido, além de a decisão impugnada estar adequadamente fundamentada, tem-se que a prescrição médica indicou os medicamentos pleiteado pelo autor-agravado.
Ademais, não há falar em perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ou de irreversibilidade da medida, porque, de um lado, a agravante desconhece a saúde financeira dos agravados; e, de outro, à agravante sobeja medidas judiciais para eventual cobrança do tratamento, caso o autor não logre êxito na medida judicial proposta. 3.
Processe-se o recurso, comunicando-se o magistrado singular.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta. 4.
Por fim, tornem conclusos.
Int. -
08/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 07:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0604S -> UPJ
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06/09/2025 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001439-07.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 12:30
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0604S
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02/09/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/08/2025 17:18:33). Guia: 42707 Situação: Baixado.
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02/09/2025 22:27
Remessa Interna para Revisão - CPRV0604S -> DCDP
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02/09/2025 22:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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