TJSP - 4001430-45.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>23/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 4
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001430-45.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006765-36.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [4]
Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão proferida no evento 8, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que move em face de SONIELE ALINE DA SILVA, pela qual foi deferida tutela de urgência determinando à parte ré o restabelecimento do acesso à conta da rede social Instagram da autora, identificada pelo nome de usuário @sonylacinhofc, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
A parte agravante argumenta que a decisão agravada viola os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual, além de representar indevida intervenção estatal na atividade econômica.
Defende que a conta da agravada foi desativada em razão de graves violações aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, incluindo a veiculação de conteúdo relacionado a produtos e serviços restritos, fraude e enganação, bem como solicitação sexual, condutas expressamente vedadas pela plataforma.
Alega que todos os usuários, ao criarem suas contas, aderem voluntariamente às regras do serviço, estando cientes das consequências em caso de descumprimento.
Sustenta que a reativação da conta comprometeria a segurança da comunidade e abriria precedentes prejudiciais à plataforma.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão ou redução da multa fixada e, principalmente, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a legitimidade da desativação da conta @sonylacinhofc. 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos, não vislumbro verossimilhança do direito alegado pela agravante, como será melhor esclarecido no voto a ser proferido, ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde o julgamento do recurso.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a tutela antecipada recursal pedida. 3.- Voto nº 47.199. 4.- Diante da impossibilidade temporária de utilização do módulo de julgamento virtual do novo sistema deste Tribunal (eproc), insira-se o recurso em pauta de julgamento (tele)presencial, por ordem do Exmo.
Presidente da Câmara. 5.- Intime(m)-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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04/09/2025 10:35
Despacho - documento anexado ao processo 40067653620258260100/SP
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001430-45.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado - 31ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/09/2025 17:03:09). Guia: 62476 Situação: Baixado.
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02/09/2025 20:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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