TJSP - 4001428-75.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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10/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/09/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 6
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001428-75.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MEIRELES DE ASSISADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) Magistrado: ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 20, DOC1), que em ação cominatória indeferiu a tutela de urgência visando a manutenção do autor e eventuais dependentes nas mesmas condições dos empregados ativos, mais especificamente em relação ao plano contratado (MSI), garantindo a paridade contratual.
Sustenta o agravante, nas razões recursais, que enquanto empregado ativo estava vinculado ao plano de saúde Metrus Saúde Integral (MSI).
No entanto, após o seu desligamento, afirma ter sido compelido a migrar para planos com cobertura inferior — Metrus Saúde Básico (MSB) ou Metrus Saúde Especial (MSE), pois o MSI seria mantido exclusivamente aos empregados da ativa.
Afirma ser público e notório que o plano MSI é o mais vantajoso, com cobertura assistencial superior aos demais, de modo que violado o tratamento paritário preconizado na tese firmada no Tema 1034 do STJ. 2.- Ao que se extrai dos autos de origem, a ação tem como pedido “determinar a manutenção do autor e eventuais dependentes nas mesmas condições dos empregados ativos, mais especificamente em relação ao plano contratado (MSI), garantindo a paridade contratual” (evento 1, PROC2).
Em prévia decisão (evento 5, DOC1), foi inclusive determinada a emenda da inicial pelo autor, para que indicasse “tanto na fundamentação como em seu pedido no que consistem as diferenças praticadas entre funcionários da ativa e os inativos e quais, especificamente, pretende equiparação”.
Contudo, o agravante não trouxe até o momento elementos indiciários a autorizar a concessão da tutela.
A este respeito, como constou da decisão agravada, “Apesar de instado, o autor não apontou efetiva e concreta diferenciação entre seu plano e o plano MSI de modo a permitir análise específica de o que existe de distinção ao plano MSB.
O tema exige a ausência de diferenciação, mas nada impede que os planos possuam nomes distintos, conquanto que o conteúdo do plano seja idêntico, observada as diferenças legais admissíveis, como a assunção da parcela do empregador (art. 31, parte final).
Necessário, à falta de pedido específico e preciso, aguardar a instrução processual para verificação concreta da existência e do grau de eventual diferenciação.” Em que pese a insurgência recursal, não se tem até o presente momento sumário do feito sequer indícios de tratamento diferenciado entre ativos e inativos.
Ressalte-se que nas razões recursais o agravante, de igual forma, se limita a genericamente afirmar pela inobservância de paridade de tratamento, sem, contudo, apontar objetiva e especificamente em que consiste o tratamento diferenciado.
Assim, não se tem, nesta sede de cognição sumária, circunstância que aparentemente contrarie as teses firmadas no Tema 1034 do E.
Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 31 da Lei nº 9.656/98.
Ausente a probabilidade de provimento e o risco de dano até o contraditório, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3.- Dispensa-se a intimação da agravada, que ainda não integra a relação processual na origem, remetendo-se os autos diretamente à mesa (Voto nº 38.383).
Intimem-se. -
04/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001428-75.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 12:28
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0103S
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02/09/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/09/2025 19:07:21). Guia: 61873 Situação: Baixado.
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02/09/2025 19:43
Remessa Interna para Revisão - CPRV0103S -> DCDP
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02/09/2025 19:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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