TJSP - 1001420-51.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001420-51.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Adenilso Sant’ana - Me -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial CívelNota de Crédito Comercial proposta por Adenilso Santana - Me em face de Mayara Thaoane Pereira dos Santos, qualificados nos autos.
Conforme se verifica da petição de fl. 31, a dívida foi paga.
Assim, falta interesse processual superveniente à parte autora para o pleito que aqui foi apresentado.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a intimação da parte ré pela falta do interesse recursal.
Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
01/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:14
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001420-51.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Adenilso Sant’ana - Me -
Vistos.
Em que pese o disposto no Enunciado 5 do FONAJE, exige o art. 18, em seu inciso I, da Lei 9.099/95 o "aviso de recebimento em mão própria".
A par disso, nos autos, não há informação de que o caso se enquadraria nas hipóteses do §4º do art. 248 do CPC.
Nessa seara, o STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de citação de pessoa física, o AR deve ser assinado pelo citando, não bastando a prova de que foi recebida por terceiro na residência dele. 1-"A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
Uma vez que o AR não foi assinado pela ré, não se pode concluir, com segurança, que ela recebeu e tomou ciência da citação, com a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, o que culmina, na linha dos precedentes do STJ, a mais alta Corte para interpretação da lei federal, a decretação da nulidade da citação.
CITE-SE a ré, pessoalmente, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Servirá a presente por cópia como mandado. - ADV: ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP) -
20/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:10
Expedição de Carta.
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02/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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