TJSP - 0000277-67.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000277-67.2023.8.26.0080 (processo principal 1001097-79.2017.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Cheque - Gk Kordoutis Supermercado Ltda - Jonilson Ferreira de Lima - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por GK Kordoutis Supermecado Ltda em face de Jonilson Ferreira de Lima, visando o pagamento do débito no valor histórico de R$ 2.377,44, referente a condenação de pagamento imposta nos autos na ação monitória nº 1001097-79.2017.8.26.0080.
Intimado por edital para pagamento, o executado deixou de efetuá-lo no prazo legal, razão pela qual foi requerido pela executada a penhora online de valores via Sisbajud, sendo deferido e cumprido, restando positivo.
O executado Jonilson ingressou nos autos com pedido de desbloqueio de valores, sustentado que foram bloqueados valores da conta corrente salário e da bolsa família, portanto, impenhoráveis (fls. 30/37).
Juntou documentos (fls. 38/80).
A exequente manifestou-se nos autos (fls. 86/89). É o relatório.
Fundamento e decido.
O executado requer o desbloqueio de valores de sua conta junto ao Banco Mercado Pago alegando que é onde recebe vencimentos proveniente de seu trabalho como prestador de serviço, bem como da conta junto à Caixa Econômica Federal, na qual recebe o benefício do Bolsa Família.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC que: Art. 833 São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Pois bem.
Primeiramente, verifica-se do detalhamento da ordem judicial de fls. 96/100, que ocorreu o desbloqueio de valores na conta junto ao Banco Mercado Pago (fls. 97/98), inexistindo qualquer saldo remanescente bloqueado, portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto.
No que tange ao valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal (R$ 600,01 fls. 96/97), o executado comprovou nos autos que o valor é proveniente do benefício assistencial do Governo, denominado Bolsa Família (fls. 75/80), portanto, de rigor o acolhimento do pedido de desbloqueio do referido valor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- CONSTRIÇÃO DE VALOR PROVENIENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL IMPENHORABILIDADE. - Execução de título extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud - Penhora de benefício assistencial ("Bolsa família") - Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba - Inteligência do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: - Impossível a penhora de valor decorrente de benefício assistencial, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, incabível a mitigação da norma, pois mesmo a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar da devedora, desvirtuando a finalidade do benefício.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129194-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2025; Data de Registro: 29/06/2025) Cumprimento de sentença Penhora que recaiu sobre valores provenientes do salário do executado em suas contas correntes e que são destinadas à sua subsistência Impenhorabilidade - Valores, ademais, que são inferiores a 40 salários mínimos Inteligência do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284883-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Observo ainda que foram bloqueados valores existentes em contas de outras instituições bancárias, sobre os quais não foram objetos do pedido de desbloqueio da parte executada, devendo, portanto, serem transferidos para conta judicial.
Diante do exposto, tornada definitiva esta decisão, providencie a serventia o desbloqueio do valor de R$ 600,01 junto à Caixa Econômica Federal e efetue a transferência para conta judicial dos demais valores bloqueados.
Realizada a operação, fica tais valores convertidos em penhora, independentemente de outra formalidade.
Por fim, com relação ao pedido de gratuidade formulado pelo executado, entendo que a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; (ii) cópia dos extratos bancários de todas as contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; (iii) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (iv) Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Intime-se. - ADV: LEANDRO DO NASCIMENTO (OAB 462764/SP), TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB 359612/SP), ADELIA RINCK (OAB 254216/SP) -
25/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:35
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 17:27
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036575-08.2024.8.26.0053
Ivan Luiz Bera de Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erivelto Junior de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 18:12
Processo nº 0000042-91.2023.8.26.0471
Marcelo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Pelarin da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2019 16:45
Processo nº 0033515-61.2023.8.26.0053
Mimo Toys do Brasil Industria e Comercio...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Laercio Benko Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 09:37
Processo nº 1005234-45.2019.8.26.0077
Gisleide Bezerra de Farias
Luiz Carlos Biao de Farias
Advogado: Viviane de Cassia Sgob Panini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2020 11:29
Processo nº 1005234-45.2019.8.26.0077
Luiz Carlos Biao de Farias
Avianca Brasil S/A
Advogado: Viviane de Cassia Sgob Panini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2019 13:15