TJSP - 4001387-11.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:04
Remetidos os Autos - CPRV1204S -> DP2UPJ
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12/09/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2605G para CPRV1204G)
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05/09/2025 18:36
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 15:43
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV26S -> UPJ
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001387-11.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB SP524043) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 33206 V.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco, referente ao evento 3 dos autos de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora, concedendo-lhe prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorre a autora.
Afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Alega ser pessoa idosa, viúva e aposentada por invalidez, percebendo proventos mensais líquidos de apenas R$ 2.830,82, valor insuficiente para cobrir suas despesas básicas.
Aponta haver comprovação documental suficiente.
Invoca a presunção de veracidade da qual é dotada a declaração de pobreza.
Sustenta que a negativa de gratuidade representa violação à dignidade da pessoa humana e afronta ao direito fundamental de acesso à justiça.
Requer, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito suspensivo; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária. É o relatório. Na petição inicial do feito de origem, autuado sob o nº 4003782-22.2025.8.26.0405, alega a autora FRANCISCA, ora agravante, ser correntista do réu BANCO BRADESCO, ora agravado, e ter sido vítima de golpe financeiro, por meio do qual criminosos, com anuência e falha de segurança da instituição bancária, conseguiram liberar o valor de R$ 27.960,50 de sua conta.
Após constatar a fraude, a autora prontamente comunicou o ocorrido ao gerente de sua agência e providenciou a devolução integral do montante indevidamente movimentado.
Não obstante essa atuação diligente, o banco demandado teria procedido à cobrança de R$ 1.473,44 sob a rubrica de “antecipação de empréstimo”, valor este lançado unilateralmente em sua conta, sem autorização ou respaldo contratual.
Requer FRANCISCA seja declarada a inexistência do débito, a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente e a condenação do BANCO BRADESCO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Na decisão agravada, como visto no relatório acima, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em que pese a argumentação desenvolvida nas razões recursais, este agravo não deve ser conhecido por esta Câmara. Isso porque a questão controvertida não se insere naquelas de competência preferencial das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, na qual se insere este colegiado, identificando-se com aquelas atribuídas às Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, com fundamento no disposto no artigo 5º, incisos II.4 , II.9 e II.11 da Resolução TJSP nº 623/2013, que estabelece a tais órgãos fracionários competência para o julgamento de ações relativas a contratos bancários e à prestação de serviços bancários. Nesse sentido, confira-se: “Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e moral cumulada com nulidade contratual.
Parte autora que alega que foi vítima de fraude em conta junto à ré.
Ação fundada em falha dos serviços bancários prestados.
Competência recursal.
Matéria afeta à competência preferencial da 11ª à 24ª, 37ª e 38ª câmaras de direito privado do tribunal de justiça.
Resolução nº 623/2013.
Redistribuição.
Recurso não conhecido na subseção iii da seção de direito privado, com redistribuição.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte ré (instituição de pagamento) contra sentença por meio da qual julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de nulidade contratual, declarando inexistente a cédula de crédito bancário e condenando à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos materiais.
A ré apelante alega cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade pelas transações não reconhecidas.
II.
Questão em exame 2.
Há questão prejudicial envolvendo o enfrentamento das questões aduzidas no recurso envolvendo a incompetência desse órgão fracionário para enfrentamento da matéria.
III.
Razões de decidir 3.
A ação se funda em contrato bancário e ineficiência da instituição financeira requerida na prestação dos serviços bancários (empréstimos fraudulentos na conta da parte autora perante o banco), daí advindo sua consequente responsabilidade civil, forçoso concluir que a competência recursal é preferencial da 11ª a 24ª, bem como da 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.4, II.9 e II.11, da Resolução 623/2013, que sistematizou e adequou os atos administrativos normativos relativos às competências no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do recurso para Segunda Seção de Direito Privado deste Tribunal, com competência preferencial para enfrentamento da matéria”. (TJSP; Apelação Cível 1025941-82.2024.8.26.0554; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025 - destaquei); “Competência Recursal – Contrato bancário – Saques e empréstimos em conta corrente - Fraude bancária – Tutela Antecipada Antecedente proposta em face da instituição bancária e dos supostos fraudadores - Alegação de fraude na contratação de empréstimo e em transferências bancárias decorrente de suposto conluio interno ou falha na prestação de serviço do banco corréu - Decisão de primeiro grau que defere pedido de tutela de urgência – Pedido de desbloqueio de ativos financeiros negado - Agravo interposto por um dos réus que teve sua conta arrestada - Ação derivada de contrato bancário e fundada na alegação de falha na prestação de serviço bancário - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado (artigo 5º, incisos II.4 e II.11, da Resolução nº 623/2013) - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição” (TJSP; Agravo de Instrumento 2304047-70.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024); “COMPETÊNCIA RECURSAL.
Controvérsia sobre a exigibilidade de débitos relativos a contratos de empréstimos supostamente celebrados em nome da autora mediante fraude.
Matéria controvertida que está relacionada a contrato bancário e, portanto, inserida na competência recursal da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça, conforme o artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução nº 623/2013 do E.
TJSP.
Precedentes.
Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição” (TJSP; Apelação Cível 1001858-35.2019.8.26.0438; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e, por conseguinte, DETERMINO sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras).
Int. -
04/09/2025 11:59
Remetidos os Autos para redistribuir - CPRV2605S -> CAMPRV26S
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04/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:59
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 11:59
Terminativa - Declarada incompetência
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001387-11.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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