TJSP - 1002534-28.2019.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002534-28.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ DE ALCANTARA - Banco BMG S/A - 1 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE.
Cumpra-se a sentença e/ou V.
Acórdão transitado em julgado.
Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa.
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo).
Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. 2 - CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO.
Elabore-se conta de custas.
A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo de quinze (15) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará na imediata expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se a certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE.
Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade.
Observo ainda que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020.
A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Lucelia, 01 de setembro de 2025. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
03/07/2020 09:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2020 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2020 10:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2020 18:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2020 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2020 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2020 14:38
Conclusos para despacho
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15/04/2020 11:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/04/2020 13:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/04/2020 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2020 16:35
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2020 10:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 09:55
Conclusos para decisão
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12/03/2020 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2020 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/02/2020 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2020 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2020 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/02/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 13:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 12:23
Conclusos para despacho
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04/02/2020 17:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2020 12:34
Conclusos para despacho
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03/02/2020 12:30
Juntada de Decisão
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03/02/2020 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2020 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2020 10:52
Conclusos para despacho
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17/01/2020 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2020 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2019 11:31
Expedição de Carta.
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19/12/2019 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2019 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2019 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2019 12:26
Conclusos para decisão
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17/12/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
16/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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