TJSP - 4001374-12.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001374-12.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)AGRAVADO: MARCELO COELHO DA FONSECAADVOGADO(A): ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) Magistrado: ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação cominatória movida pelo agravado, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante arque com os valores em aberto junto ao hospital, no valor de R$ 10.644,09, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio on line da quantia necessária para a liquidação da dívida (evento 6, DOC1).
A agravante alega que não estão presentes os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, ausente prova da alegada negativa de cobertura de sua parte.
Sustenta que o prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência é exíguo, notadamente porque a quitação do débito depende da respectiva baixa por parte do credor.
Afirma ser inviável a penhora de quantia suficiente para o pagamento da dívida, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Os itens cobrados do agravado e, por conseguinte, não cobertos pela operadora de plano de saúde estão listados no (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC18), tendo relação com os períodos que o recorrido permaneceu internado.
Ademais, perfeitamente possível a penhora de quantia suficiente para a quitação da referida dívida, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, sendo o prazo concedido para o cumprimento da tutela de urgência – 5 dias – razoável e ao que tudo indica mais do que suficiente para uma providência meramente administrativa.
Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. 4.- Sem prejuízo do cumprimento da medida anterior, intimem-se as partes para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1º da Resolução TJSP nº 549/2011. Intimem-se. -
04/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001374-12.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0103S
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO COELHO DA FONSECA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 16:40:27). Guia: 42015 Situação: Baixado.
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02/09/2025 15:37
Remessa Interna para Revisão - CPRV0103S -> DCDP
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02/09/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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